CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
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Projeto de Lei nº 01/2013 - de autoria do executivo


Dispõe sobre o parcelamento e disciplina a dispensa de juros e multas de débitos incidentes sobre créditos tributários e outros, inscritos na Dívida Ativa, em cobrança judicial ou extrajudicial.

 

A Sra Elizandra Catia Lorijola Melato, Prefeita Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

FAZ SABER

 

que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.  

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os créditos municipais, inscritos ou não na Dívida Ativa ou que se encontram em cobrança judicial ou extrajudicial.

 

Art. 2º  -  Fica dispensado o pagamento de juros e multas, calculados até a data do recolhimento da 1ª parcela, na liquidação de todo e qualquer débito de fatos geradores ocorridos até 31/12/2012, inclusive para os pagamentos à vista.

 

Art. 3º - Os débitos inscritos em Dívida Ativa anteriores a 31/12/2012 serão atualizados até a data do pedido de parcelamento, utilizando-se o índice do IPC (FIPE).

 

Art. 4º - Em caso de parcelamento do débito, o mesmo será corrigido na base de 1% (um por cento) ao mês, a partir da 2ª parcela.

 

Art. 5º - O pedido de parcelamento deverá ser requerido por cadastro e tributo, observado o termo final previsto nesta Lei.

 

§ 1º - A 1ª parcela deverá ser recolhida no ato do parcelamento, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento.

 

§ 2º -  O  termo  final  do parcelamento não poderá ultrapassar o mês de dezembro de 2013.        

 

Art. 6º - O valor mínimo de cada parcela para pagamento será de R$ 30,00 (trinta reais).

 

Art. 7º - O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito, com renúncia expressa de qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, inclusive Embargos, bem como a desistência de recursos já interpostos.

 

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado, através de seu Departamento Jurídico, a peticionar judicialmente a suspensão dos processos de execução, obedecendo as condições de parcelamento previsto nos termos desta Lei.

 

Parágrafo Único - O pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ficam a cargo do contribuinte, que deverão quitá-las, em guias próprias, por ocasião do pedido de parcelamento.  

 

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à  1º de janeiro de 2013.

 

Paço Municipal Prefeito Sr. José Bento Geraldes, 30 de janeiro de 2013.

 

 

 

Elizandra Catia Lorijola Melato  - Prefeita Municipal