| CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO |
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Nº. 0001/2013
Da nova redação ao § 5º e insere o § 6º no artigo 21 da Lei Orgânica do Município de Bálsamo.
A Mesa da Câmara Municipal de Bálsamo, nos termos do § 4º, do artigo 20, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda ao seu texto:
Art. 1º) - O § 5º do artigo 21 da Lei Orgânica do Município de Bálsamo passará a ter a seguinte redação:
"§ 5º - As emendas à Lei Orgânica aprovadas até esta data passarão a obedecer a seguinte ordem de numeração, que terá sequência obedecida a partir da aprovação desta Emenda:
a - Emenda à Lei Orgânica nº 01/93, passará a ser Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 24 de setembro de 1993;
b - Emenda à Lei Orgânica nº 02/93, passará a ser Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 24 de setembro de 1993;
c - Emenda à Lei Orgânica nº 01/97, passará a ser Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17 de setembro de 1997;
d - Emenda à Lei Orgânica nº 01/01, passará a ser Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 17 de outubro de 2001;
e - Emenda à Lei Orgânica nº 01/02, passará a ser Emenda à Lei Orgânica nº 05, de 20 de novembro de 2002;
f - Emenda à Lei Orgânica nº 01/04, passará a ser Emenda à Lei Orgânica nº 06, de 02 de junho de 2004;
g - Emenda à Lei Orgânica nº 02/04, passará a ser Emenda à Lei Orgânica nº 07, de 04 de agosto de 2004;
h - Emenda à Lei Orgânica nº 01/09, passará a ser Emenda à Lei Orgânica nº 08, de 05 de agosto de 2009."
Art. 2º) - O § 6º do artigo 21 da Lei Orgânica do Município de Bálsamo terá a seguinte redação:
"§ 6º - A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa."
Art. 3º) - Esta Emenda à LOM entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões vereador Antonio Castilho, 26 de Abril de 2013.
VEREADORES:
Ilso A. Monteiro Vasques
Paulo Roberto Silingardi
Zilda Baesso Martins