CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
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PARECER DO PRESIDENTE E RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 

Referente a análise das contas da Prefeitura Municipal, do exercício de 2011, objeto de processo do Tirbunal de Contas do Estado de São Paulo TC-0001266/026/11
 
Senhor Presidente
Senhores Vereadores  
 

Trata-se da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Bálsamo, objeto de análise do Tirbunal de Contas do Estado de São Paulo,TC-0001266/026/11, que emitiu parecer favorável à aprovação das contas da Prefeitura.  

Em primeiro lugar cumpre esclarecer que as contas permaneceram por mais de 60 (sessenta) dias à disposição de qualquer contribuinte para sua análise, atendendo ao disposto no artigo 111 da Lei Orgânica do município, razão pela qual está sendo apresentada para apreciação em Plenário dentro do prazo regimental, conforme § 2º do artigo 171 do Regimento Interno. 

Nota-se que o município atendeu aos indices mínimos de aplicação exigidos nas áreas de saúde e educação, apresentando até números maiores do que os exigidos. Assim, apurou-se a aplicação de 28,13% em educação e 25,85% em saúde, índice superiores aos exigidos.

Por outro lado, o gasto com despesa com pessoal ficou abaixo do limite de 54% exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, estando portanto dentro dos padrões legais pré determinados.    

Desta forma, consoante o parecer favorável às contas da Prefeitura emitido pelo Tribunal de Contas, tendo o ógão executivo atendido aos principais limites estabelecidos pela legislação, manifesta-se esta comissão, por maioria de votos, favoravelmente à aprovação das contas da Prefeitura Municipal no exercício de 2011.  

Segue em anexo voto contrário do membro. 

Sala das Sessões ver. Antonio Castilho, 13 de setembro de 2013.  

 

José Carlos Rossan - Presidente   

Maurício A. Saraiva - Relator

 
 

 

PARECER DO MEMBRO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Referente à análise das contas da Prefeitura Municipal, do exercício de 2011, objeto de processo do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TC 001266/066/11. 

Senhor Presidente:

Na função de membro da Comissão de Finanças e Orçamento desta casa, coube-me a análise das contas da Prefeitura Municipal de Bálsamo, referente ao exercício de 2011.  

 

A função de fiscalização da Câmara Municipal, a quem cabe o controle externo das contas do município, que conta também com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a quem compete à fiscalização in loco das contas.   Portanto,  trata-se de uma matéria extremamente importante.

 

Cumpre-me esclarecer que diante da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal, que rege a matéria, o seguinte:

 

a) - que as contas devem permanecer à disposição de qualquer interessado durante 60 (sessenta) dias, o que foi atendido;

 

b) - que após o período acima citado, o processo foi remetido à Comissão de Finanças e Orçamento para a elaboração de parecer;

 

c) - que a aprovação das contas é feita através de decreto legislativo, que será acompanhado de parecer do Tribunal de Contas e da Comissão de Finanças e Orçamento; e

 

d) - o parecer prévio do Tribunal de Contas poderá ser rejeitado mediante voto do 2/3(dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

 

Pelo exposto, ficou demonstrada a necessidade de uma análise minuciosa das contas do executivo municipal, mesmo diante do parecer favorável do Tribunal de Contas do Estado, posto que tal parecer serve de auxílio para o julgamento por parte dos membros da Câmara Municipal, mas jamais será vinculativo, pois poderá ser rejeitado pelo voto de 2/3 dos Edis.

 

Numa análise mais detalhada do processo nº 001266/026/11, várias observações importantes dos relatos encontrados pelos membros da fiscalização da Unidade Regional de São José do Rio Preto - UR-8 do TCE (fls 12 a 3

8);  parecer do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo  (fls 126 a 139), do relatório do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho (fls 150 a 165), todos do processo TC-001266/026/11, que são elas:

 

A) - PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS :

 

01) - abertura de crédito suplementar superior, autorizado pelo Poder Legislativo, revelando falha no planejamento municipal, contrariando o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, ou seja, percentual acima da expectativa inflacionária do período ( aproximadamente  7%) ;

 

02) -    a fiscalização apontou falta de edição dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integradas de Resíduos Sólidos;

 

03) - o município não movimenta em conta vinculada a receita de Royalties, ensejado em desvio de finalidade;

 

04) - a contribuição referente ao 13º salário de 2011, vencida em 20/12/2011, foi recolhida com atraso, gerando um pagamento a maior no valor de R$ 28.040,49, ocorrendo desta forma, perda patrimônio público.

 

 B) - RESULTADOS FINANCEIROS, ECONÔMICOS E SALDO PATRIMONIAL:

 

01) - ocorrência de resultado financeiro deficitário, passando de saldo positivo de 2010 de R$ 284.492,86 para saldo negativo em 2011 de (-) R$226.564,80;

 

C) - DÍVIDA DE LONGO PRAZO:

 

01) - Aumento da dívida de longo prazo.   A prefeitura não possuía, no final do exercício de 2011, liquidez frente aos compromissos de curto prazo;

 

02) - déficit na execução orçamentária;

 

03) - evidência de descontrole das contas públicas do município, contrariando o princípio a responsabilidade fiscal, opinando o MPC pela emissão de parecer prévio desfavorável.

 

D) - DÍVIDA ATIVA:

 

01) - A fiscalização apontou um aumento de 76,46% no montante em relação ao exercício anterior;

 

02) - a prefeitura não acatou recomendação do TCE para aprimorar medidas para o recebimento da dívida ativa; aumentando em 11,18% do ano de 2010 para 2011; 

 

E) - BENS PATRIMONIAIS:

 

01) - O município não efetuou o levantamento geral de seus bens móveis e imóveis, contrariando o disposto na lei 4320/64. 

CONCLUSÃO:

 

Diante do exposto acima e do parecer do Ministério Público de Contas, onde opina pelo PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL das contas e diante ainda de que há uma investigação que corre em apartado no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo apontadas nos itens C.1.1.1 (licitações - falhas de instrução); C.1.1.2 (processos de inexigibilidade) e C.2.3 (execução contratual) onde há fortes indícios de irregularidades e que já de plano o Ministério Público do Estado de São Paulo, requisitou a instauração de 22(vinte e dois) inquéritos policiais para se apurar crimes praticados no exercício de 2011, apresente meu voto contrário a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Bálsamo-SP, processo TC-1266/026/11, requerendo que este acompanhe o parecer da Comissão.

Sala das Sessões, Ver. Antonio Castilho, 15 de agosto 2013

 


Roberto Carlos P. Perez - membro