CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
www.cmbalsamo.sp.gov.br

AV. BRASIL, Nº 591 - CENTRO - BÁLSAMO / SP - CEP: 15.140-000 - FONE (017) 3264-1518


Projeto de Lei nº 0003/2012


Dispõe sobre a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo, Poder Legislativo, Autarquias e Empresas pública do Município de Bálsamo, e dá outras providências.

 

O Sr. José Soler Pantano, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

FAZ SABER

 

que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

          Art. 1º) - É vedada a nomeação para cargos em comissão, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo, do Poder Legislativo, Autarquias e Empresas Públicas do Município de Bálsamo-SP, as pessoas inseridas nas seguintes situações:

 

          I - Os que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgada ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08(oito) anos.

 

          II -  Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08(oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 

          a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública ou o patrimônio público;

          b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

          c) Contra o meio ambiente ou a saúde pública;

          d) Eleitorais, para as quais a lei comine pena privativa de liberdade;

          e) De abuso de autoridade, nos quais em que houver à perda do cargo ou à inabilitação pra o exercício da função pública;

          f) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

          g) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo ou hediondos;

          h) De redução análoga à de escravo;

          i) Contra a vida e a dignidade sexual;

          j) Praticado por organização criminosa, quadrilha ou bando.

          III - Também é vedada a nomeação para cargos públicos das seguintes pessoas:

          a) Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidades insanáveis que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II, do art. 71 da

CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
www.cmbalsamo.sp.gov.br

AV. BRASIL, Nº 591 - CENTRO - BÁLSAMO / SP - CEP: 15.140-000 - FONE (017) 3264-1518




Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesas, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição, desde a decisão até do transcurso do prazo de 08(oito) anos;

          b) Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08(oito) anos;

          c)  Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que implique em cassação do registro de candidatura ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08(oito) anos;

          d) Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a decisão transitada em julgado ou condenação por órgão judicial colegiado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

          e) Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8(oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; 

          f) Os que forem demitidos do sérico público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8(oito) anos, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

          g) A pessoa física e ou, dirigentes de pessoa jurídica, responsáveis por doações eleitorais julgadas ilegais ou irregulares, por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8(oito) anos, após a decisão;

          h) Aos funcionários públicos federais e estaduais, que se aposentaram compulsoriamente por decisão sancionatória e que tenha perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8(oito) anos.

 

          Art. 2º) - As vedações previstas no artigo 1º, incisos II e III desta lei, não se aplicam aos crimes praticados culposamente ou àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

 

          Art. 3º) -  Todos os atos praticados contrários às vedações previstas nesta lei, serão nulos.

 

          Art. 4º) - Caberá ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo Municipal do Município de Bálsamo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência à presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.

 

          Art. 5º) - O nomeado ou designado para o cargo, obrigatoriamente, antes da posse, tomará ciência das restrições, e declarará por escrito que não se encontra inserido nas vedações do art. 1º desta Lei.

 

          Art. 6º) - O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal, os Diretores de Autarquias e de Empresas Públicas, dentro do prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, nas situações previstas no art. 1º desta Lei.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
www.cmbalsamo.sp.gov.br

AV. BRASIL, Nº 591 - CENTRO - BÁLSAMO / SP - CEP: 15.140-000 - FONE (017) 3264-1518

 

 

 

           Parágrafo único – Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.

 

          Art. 7º) - As denúncias de descumprimento desta Lei, poderão ser formuladas por qualquer cidadão ou cidadã, por escrito ou verbalmente, caso em deverão ser reduzido a termo, sendo vedado, todavia, o anonimato.

 

          § 1º - A denúncia deverá ser processado mesmo se vier desacompanhada de prova ou indicação da forma como obtê-la, não podendo ser desconsiderada em nenhuma hipótese, salvo quando demonstrada de plano sua inveracidade, ou quando o denunciante agir de má-fé.

          § 2º - A denúncia deverá ser encaminhada a autoridade competente para a análise.

          § 3º - A autoridade que tomar conhecimento de irregularidades constantes no art. 1º desta Lei e não tomar às providências cabíveis, ou de qualquer forma frustar a aplicação das disposições da presente Lei, responderá pelo ato, na forma da legislação municipal.

 

          Art. 8º) - A apuração administrativa a que se refere o art. 7º da presente Lei, não excluirá a apreciação e atuação do Ministério Público, que ordenará as providências necessárias para o caso.

 

          Art. 9º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

          

          Sala das Sessões vereador Antonio Castilho, 26 de Abril de 2012.

Vereadores:

 

José Eduardo Naliati Junior                                           Paulo Roberto Silingardi

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
www.cmbalsamo.sp.gov.br

AV. BRASIL, Nº 591 - CENTRO - BÁLSAMO / SP - CEP: 15.140-000 - FONE (017) 3264-1518

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

                              No ano de 2010 o Congesso Nacional aprovou a Lei Complementar 135, que por sua vez alterou a LC 64, que tratava dos casos de inelegibilidades para a ocupação de cargos eletivos.

                              Referida LC 135 teve por objetivo ampliar os casos de inelegibilidade, com foco principal na garantia da probidade administrativa, que inclusive a levou a ser chamada de "Lei do Ficha Limpa", recentemente considerada constitucional pelo STF.

                             Visando ampliar o alcance desta legislação, restrita ao âmbito eleitoral, alguns municípios tem aprovado leis  similares, objetivando regulamentar a contratação de servidores para ocupação de cargos em comissão, de modo a se garantir que essas funções somente sejam exercidas por pessoas que não possuam condenações por improbidade administrativa e situações semelhantes, como as citadas  na lei.

                             Diante disso apresentamos esse projeto de lei aguardando que seja analisado e aprovado por esta casa, dando transparência e garantindo probidade daqueles  que ocupem cargos em comissão no âmbito da administração municipal.