CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
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AV. BRASIL, Nº 591 - CENTRO - BÁLSAMO / SP - CEP: 15.140-000 - FONE (017) 3264-1518

 

 

 

Projeto de Lei nº 0003/2011

 

Define novas referências para os empregos públicos, do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Bálsamo e dá outras providências.

 

O Sr. José Soler Pantano, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

FAZ SABER

 

que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

          Artigo 1º) As referências dos empregos públicos do quadro de pessoal da Câmara Municipal, definidas na Lei nº 1.719/2005, passam a ser as seguintes: Auxiliar de Serviços Gerais referência 01; Assessor Técnico Contábil referência 17; Diretor de Secretaria referência 18; Assessor Jurídico referência 19, bem como passarão a obedecer, a partir da entrada em vigor desta Lei, aos novos valores constantes da tabela em anexo.  

 

          Artigo 2º) As despesas decorrentes para execução desta lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente da Câmara Municipal.

 

          Artigo 3º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1ª de abril de 2011.

          

          Sala das Sessões vereador Antonio Castilho, 15 de Abril de 2011

 

Mesa Diretora:


Ilso Antonio Monteiro Vasques - Presidente                    José Carlos Rossan - Vice-Presidente


Marlene Aparecida Martins Alves  - 1ª Secretária             Zilda Baesso Martins - 2ª Secretária   

 

 

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ANEXO

Escala de vencimentos

Nova Referência

Novo Valor

01

R$ 739,00

17

R$ 1.621,00

18

R$ 1.690,70

19

R$ 2.111,67

 

Justificativa

               Referido projeto de lei tem por objetivo definir novos valores para as referências dos empregos públicos da Câmara Municipal, nos moldes dos valores pagos para empregos públicos de função semelhante, pela Prefeitura Municipal.

               É sabido que a Constituição Federal consagra o princípio da isonomia de vencimentos entre funcionários dos três poderes, não havendo o que justifique a diferença entre ocupantes de cargos com função semelhante, em cada um dos poderes do Estado.

               Destarte, requeremos dos nobres Edis que o presente projeto receba parecer favorável diante das razões acima expostas.