CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
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Projeto de Lei nº 0001/2011


Altera o inciso VIII, do artigo 1º, da Lei municipal nº 1.626, de 03 de setembro de 2002 e dá outras providências.

 

O Sr. José Soler Pantano, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

FAZ SABER

 

que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

          Art. 1º) - O inciso VIII, do artigo 1º, da Lei municipal nº 1.626, de 03 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

          "VIII - Arborização, calçamento e colocação de bancos nas áreas verdes, de modo a caracterizá-las como praças, nos moldes estabelecidos pelo departamento de engenharia da Prefeitura."

 

          Art. 2º) -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a atual redação do inciso VIII, do artigo 1º, da Lei municipal nº 1.626/2002.

          

          Sala das Sessões vereador Antonio Castilho, 25 de Fevereiro de 2011.

 

 

VEREADORES:

 

 

Rodrigo Custódio Borghezan                 Antonio Camilo    

 

 

Ilso Antonio Monteiro Vasques               José Carlos Rossan         

 

 

José Eduardo Naliati Junior                   Jesus Soler Rodrigues

 

 

Marlene Aparecida Martins Alves         Paulo Roberto Silingardi  

 

 

Zilda Baesso Martins   

 

 

 

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JUSTIFICATIVA

 

                              A lei municipal nº 1.626/2002, dispõe sobre a necessidade do loteador construir obras de infra-estrutura para implantação de loteamentos urbanos no município.

                              Trata-se de uma lei de grande importância, pois obrigou que os loteamentos abertos a partir de sua vigência tivessem a infra-estrutrura básica e necessária à sua ocupação, o que nem sempre ocorria anteriormente.

                              Neste projeto de lei propomos alteração no inciso VIII, do artigo 1º, da referida lei, que trata de forma genêrica da arborização de logradouros, para determinar que essa arborização, bem como obras de calçamento e colocação de bancos seja feita nas áreas verdes dos loteamentos.

                              Com isso, ao se abrirem novos loteamentos urbanos suas áreas verdes já deverão estar dotadas da infra-estrutura necessária que as caracterize como praça, área de preservação de meio ambiente e atividades de lazer, sem que esse encargo fique sob responsabilidade do município.

                              Notamos que ao longo dos anos muitas áreas verdes  permaneceram sem a devida destinação, que certamente deixará de ocorrer com a aprovação deste projeto e aplicação da futura lei.