CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
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Projeto de Lei nº 0001/2010


Dispõe sobre a criação de vagas de estacionamento destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas idosas e pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida.

 

O Sr. José Soler Pantano, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

FAZ SABER

 

que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

          Art. 1º) - Fica o poder público obrigado a destinar vagas de estacionamento exclusivas para veículos que transportem pessoas idosas e portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida nas proximidades da Prefeitura e Câmara Municipal, estabelecimentos de saúde e de ensino, instituições financeiras e demais órgãos públicos existentes ou que venham a ser criados no município.

          Parágrafo Único -   Para efeitos desta lei considera-se idoso as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal 10.741/2003.

 

          Art. 2º) - As vagas reservadas para veículos nessas condições serão sinalizadas pelo órgão competente, segundo as orientações previstas na Resoluções nºs 303 e 304/2008, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, que estabelecem os parâmetros quanto ao modelo de sinalização a ser utilizado na reserva de vagas. 

 

          Art. 3º) - O uso de vagas destinadas à pessoas idosas e portadoras de deficiência, em desacordo ao disposto nessa lei, sujeita o enfrator as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

 

          Art. 4º) - As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de verbas próprias previstas no orçamento vigente.

 

          Art. 5º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

          

          Sala das Sessões vereador Antonio Castilho, 11 de Março de 2010.

 

Vereador:

Paulo Roberto Silingardi

 

 

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Justificativa
     

               A presente lei visa garantir às pessoas idosas e com deficiência física ou com mobilidade reduzida, reserva de vagas em estacionamento nas proximidades de órgãos públicos e instituições financeiras, locais frequentemente utilizados. 

 

               Já é consenso que se deve garantir atendimento preferencial à pessoas com dificuldade maior de locomoção, razão pela qual algumas instituições, obrigatoriamente, devem garantir tal preferência, sob pena de sofrerem penalidades.

 

             A acessibilidade aos diversos locais, principalmente órgãos públicos, é um direito dos cidadãos, que deve ser garantido pelo poder público, seja pela edição de leis regulamentando esse tema, seja pela tomada de medidas efetivas nesse sentido.

 

               É por isso que leis federais, como o Estatuto do Idoso, garantem atendimento privilegiado à pessoas com idade avançada, respeitando as peculiariedades desses indivíduos e garantindo o acesso dos mesmos aos locais, da forma mais cômoda possível.

 

               Por essas razões, justifica-se plenamente a apresentação deste projeto de lei, à medida que pessoas idosas ou com deficiência física poderão estacionar seus veículos na proximidade dos referidos órgãos com maior facilidade.

 

               Por essa razão, peço a colaboração dos nobres colegas para aprovação desta matéria.