CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
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AV. BRASIL, Nº 591 - CENTRO - BÁLSAMO / SP - CEP: 15.140-000 - FONE (017) 264-1518

 

  Resolução nº. 0004/2009

          Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Bálsamo e dá outras providências.

          O Sr. Rodrigo Custódio Borghezan, Presidente da Câmara Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga o seguinte RESOLUÇÃO.

TÍTULO l

Da Câmara Municipal

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º - A Câmara Municipal de Bálsamo, Estado de São Paulo, é o órgão legislativo do Município, composta por nove (09) Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente e tem sua sede no prédio localizado na Avenida Brasil, nº 591.

§ 1º - As sessões da Câmara deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, sob pena de nulidade, exceto quando houver necessidade de transferência justificada e aprovada mediante resolução.

§ 2º - No recinto da Câmara não poderão ser realizados atos estranhos às suas funções, salvo prévia autorização da presidência, mediante solicitação escrita com antecedência mínima de dois (2) dias.

§ 3º - As sessões solenes, incluindo-se a de instalação e posse, poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 2º - A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento.

§ 1º - A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.

§ 2º - A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções, sobre matérias da competência do Município.

§ 3º - A função fiscalizadora é exercida sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, exercido pela Comissão de Finanças e Orçamento, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 4º - A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações político-administrativas.

§ 5º - A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria da Câmara, restrita à sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus serviços auxiliares e aos Vereadores.

§ 6º - A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na solução de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa e na convocação da comunidade para participar da solução de problemas municipais.

§ 7º - A função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao Prefeito, sugerindo medidas de interesse público.

Art. 3º - Independente de convocação a Câmara reunir-se-á anualmente de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, salvo a realização de sessões extraordinárias ou prorrogação.

Parágrafo único – Os períodos de 1º a 31 de julho e de 16 de dezembro a 31 de janeiro são considerados de recesso legislativo.

CAPÍTULO II

Das Sessões de Instalação e Posse

Art. 4º - A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, às 10h, em Sessão Solene, independente do número de vereadores, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.

Art. 5º - Os vereadores, munidos dos respectivos diplomas e declarações de bens, tomarão posse na sessão de instalação, cujo termo e demais trabalhos serão transcritos em livro próprio.

§ 1º - Os vereadores ficarão de pé e proferirão, juntamente com o presidente, o seguinte compromisso: “PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM GERAL DO MUNICÍPIO, ASSIM O PROMETO”.

§ 2º - Após tomar o compromisso dos vereadores presentes, o presidente declara-los-á empossados, proferindo em voz alta: “DECLARO EMPOSSADOS NO CARGO DE VEREADOR DO MUNICÍPIO DE BÁLSAMO OS VEREADORES QUE PRESTARAM O COMPROMISSO”.

§ - 3º - Não se verificando a posse no dia previsto, em se tratando de vereador, ela deverá ocorrer no prazo de quinze (15) dias, perante a Mesa, salvo motivo justo aceito pelo Câmara.

§ - 4º - Não ocorrendo a posse no prazo previsto no parágrafo anterior, o cargo será declarado vago, convocando-se o suplente.

Art. 6º - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão ainda sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, serão eleitos os componentes da Mesa para o primeiro ano da legislatura, observado para a eleição o disposto no Título II, Capítulo I, Seção I, deste Regimento.

Parágrafo Único – Não havendo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias para a eleição dos membros da Mesa.

Art. 7º - Imediatamente após a sessão de instalação da legislatura o prefeito e vice-prefeito eleitos prestarão compromisso e tomarão posse perante a Mesa eleita, munidos dos respectivos diplomas e declarações de bens, cujo termo e demais trabalhos serão transcritos em livro próprio.

§ 1º - Não havendo eleição da Mesa a posse ocorrerá perante o vereador mais votado dentre os presentes ou junto ao Juiz Eleitoral da Comarca, desde que não haja condições para cumprimento do disposto anteriormente.

§ 2º - Não se verificando a posse no dia previsto, em se tratando de prefeito e vice-prefeito, ela deverá ocorrer no prazo de dez (10) dias, perante a Mesa, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 3º - Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem que o prefeito ou vice-prefeito tenham assumido o cargo, este será declarado vago pela Mesa da Câmara.

§ 4º - Enquanto não ocorrer a posse do prefeito, assumira o cargo o vice-prefeito e, na falta deste, o presidente da Câmara.

TÍTULO II

Dos Órgãos da Câmara Municipal

CAPÍTULO I

Da Mesa da Câmara

Art. 8º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal compor-se-á do Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, com mandato de um ano, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.

Art. 9º - Na hora determinada para o início das sessões, em se verificando a ausência de todos os membros da Mesa, assumirá a presidência o vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre seus pares um secretário.

     Parágrafo Único – A Mesa composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular da Mesa Diretora.

Art. 10 – As funções dos membros da Mesa somente cessarão:

I – Pela renúncia, apresentada por escrito;

II ­– Pela destituição do cargo;

III – Pela perda ou extinção do mandato de vereador.

Art. 11 – Ficando vago qualquer cargo da Mesa, a eleição para seu preenchimento será realizada durante o expediente da primeira sessão ordinária subsequente a da ocorrência da vaga.

Parágrafo Único – Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, o vereador mais votado dentre os presentes assumirá, interinamente, a presidência até que sejam realizadas eleições para formação da nova Mesa Diretora.

SEÇÃO I

Da Eleição

Art. 12 – A eleição para renovação da Mesa, exceto a de posse, realizar-se-á na última sessão ordinária de cada sessão legislativa, considerando-se os eleitos automaticamente empossados em primeiro de janeiro do ano subsequente.

Parágrafo Único – Não sendo possível, por qualquer motivo, a realização da eleição, serão convocadas sessões extraordinárias para esse fim.

Art. 13 – A eleição da Mesa Diretora será feita por maioria simples, desde que presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo Único ­– Qualquer vereador poderá concorrer a um dos cargos da Mesa Diretora, salvo a hipótese de reeleição, devendo apresentar seu nome antes do início da votação para o cargo ao qual pleiteia.

Art. 14 – A votação será feita em cédula única, que conterá a seguinte ordem de lançamento dos votos: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.

Parágrafo Único – Para votação, o vereador escreverá na cédula o nome dos candidatos de sua preferência aos cargos da Mesa Diretora.

Art. 15 – A votação será feita através de chamada nominal pela ordem alfabética, sendo admitidos a votar os que comparecerem antes que encerrada a votação.

Parágrafo Único - Os vereadores depositarão seus votos em urna única, cuja apuração será feita por três (03) vereadores convidados pelo presidente, dentre os que não concorreram aos cargos da Mesa.

Art. 16 – Havendo empate na votação para eleição da Mesa, para qualquer dos cargos, os candidatos concorrerão a um segundo escrutínio, e se persistir o empate será considerado eleito o vereador mais idoso.

SEÇÃO II

Da Renúncia e Destituição

Art. 17 – A renúncia do vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará a partir do momento da sua leitura, independentemente de deliberação do Plenário.

Parágrafo Único – Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo vereador mais votado dentre os presentes, que exercerá as funções de presidente nos termos do parágrafo único do artigo 11.

Art. 18 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.

Parágrafo Único - É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.

Art. 19 - O processo de destituição terá início por denúncia apresentada por Vereador, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor durante o expediente, com ampla e circunstanciada fundamentação acerca das irregularidades imputadas ao faltoso ou faltosos.

§ 1º - Lida a denúncia, será submetida ao Plenário durante a ordem do dia, dependendo para sua aprovação de voto da maioria dos membros da Câmara presentes na sessão, salvo o denunciante e denunciado ou denunciados.

§ 2º - Se o acusado for o Presidente, será substituído no procedimento de votação pelo Vice-Presidente.

§ 3º - Caso a denúncia recaia sobre todos os membros da Mesa, o procedimento de votação deverá ser presidido pelo vereador mais votado dentre os presentes.

Art. 20 - Efetivada a denúncia, serão sorteados três Vereadores para compor a Comissão Processante, sendo o 1º sorteado, o Presidente, e o 2º, o Relator.

§ 1º - Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou denunciados.

§ 2º - Constituída a Comissão Processante, o Presidente da Comissão marcará reunião a ser realizada dentro das quarenta e oito horas seguintes.

§ 3º - Reunida a Comissão, o denunciado ou denunciados serão notificados, dentro de três dias, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de dez (10) dias.

§ 4º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final de dez (10) dias, seu parecer.

§ 5º - O denunciado ou denunciados poderão acompanhar as diligências da Comissão.

Art. 21 - Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar seu parecer na primeira sessão ordinária subseqüente, para ser lido na fase do expediente e arquivado.

Art. 22 – Caso a comissão conclua pela procedência das acusações, deverá apresentar na primeira sessão ordinária subseqüente, projeto de resolução propondo a destituição do denunciado ou dos denunciados.

§ 1º - O projeto de resolução será submetido à discussão e votação únicas, convocando-se os suplentes do denunciado ou dos denunciados para efeito de quorum.

§ 2º - Os Vereadores, o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados terão, cada um, trinta minutos, para discussão do projeto de resolução.

§ 3º - Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem utilizada na denúncia.

Art. 23 - A aprovação do projeto de resolução, pelo quorum de dois terços, implicará o imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de quarenta e oito horas, contados da deliberação do Plenário.

SEÇÃO III

Da Competência da Mesa e seus Membros

Art. 24 – À Mesa, entre outras atribuições, compete:

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos;

II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas dentro de dez (10) dias úteis após a aprovação;

V - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, pessoal ou serviço para atender à necessidade temporária e ou excepcional e de interesse público;

VI - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

VII - propor projetos de resolução e de decreto legislativo no limites de sua competência;

VIII - propor projeto de resolução dispondo sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores, para a legislatura seguinte, ate o dia 30 de outubro do ano anterior ao término da legislatura;

IX – propor projeto de lei dispondo sobre a fixação dos subsídios do prefeito e vice-prefeito para o exercício seguinte, até o dia 30 de outubro do ano anterior ao término da legislatura;

X – devolver a tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício.

Art. 25 - A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros.

SUBSEÇÃO I

Do Presidente

Art. 26 –O Presidente é o representante legal da Câmara, dentro e fora dela, cabendo-lhe funções Administrativas e diretiva de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:

I - convocar os Vereadores às Sessões da Câmara;

II - zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;

III - nomear os membros das comissões permanentes, bem como os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhe os substitutos;

IV - fazer publicar os Atos e Portarias da Mesa e da Presidência, bem como Leis, Decretos Legislativos e Resoluções por elas promulgadas;

V - presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar Sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;

VI - anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e votação a matéria dela constante;

VII - conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão assim como não permitir a fala sobre matéria com votação já encerrada;

VIII - interromper o orador que se desviar da questão em debate ou que estiver faltando sem o devido respeito ao colega ou à Casa, e em caso de insistência cassar-lhe a palavra, inclusive suspendendo a sessão se as circunstâncias o exigirem;

IX - resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la à consideração do Plenário, quando omisso o Regimento;

X - manter a ordem no recinto dos trabalhos do Legislativo e se necessário solicitar a retirada dos manifestantes do prédio da Câmara, podendo requisitar a força policial para este fim;

XI - nomear, exonerar, promover, admitir e demitir funcionários da Câmara conceder-lhes licença, abonos de falta e demais providências estabelecidas em Lei;

XII - proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara de acordo com a Legislação pertinente;

XIII - determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;

XIV - providenciar nos termos da Constituição Federal a expedição de certidão que forem requeridas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se refiram;

XV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

XVI - executar as deliberações do plenário;

XVII - assinar as atas das Sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;

XVIII - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da legislatura, aos suplentes de Vereadores, presidir a sessão de eleição da Mesa do Período seguinte e dar-lhes posse;

XIX - declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores com casos previstos em Lei;

XX - substituir o Prefeito ou Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato ou até realizarem novas eleições, nos termos da Legislação vigente;

XXI - licenciar-se da Presidência quando se ausentar do Município por mais de quinze (15) dias, comunicando tal fato ao Vice-Presidente;

XXII - interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias.

Art. 27 - O Presidente da Câmara, ou seu substituto legal terá o direito a voto:

I- na eleição da Mesa;

II- quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário;

IV – nas matérias sujeitas a aprovação por quorum de maioria absoluta, em caso de necessidade de completar o quorum em razão de impedimentos ou abstenções.

Art. 28 - Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário.

Art. 29 – Quando o Presidente estiver com a palavra não poderá ser interrompido.

Art. 30 - O Presidente em exercício será sempre considerado para efeito de quorum para discussão e votação do Plenário.

SUBSEÇÃO II

Do Vice-Presidente

Art. 31 - O Vice-Presidente substitui o Presidente:

I - na Presidência da Sessão:

a) se o Presidente não comparecer na hora regimental para abri-la, devendo, entretanto, após a chegada daquele ao recinto do Plenário, convidá-lo a assumir a direção dos trabalhos;

b) se o Presidente deixar a cadeira da Presidência durante a Sessão.

II - em pleno exercício:

a) se o Presidente se afastar das funções por mais de quinze (15) dias;

b) se o Presidente estiver substituindo o Prefeito em seus impedimentos ou licença, de acordo com o que dispõe a Lei Orgânica do Município.

SUBSEÇÃO III

Dos Secretários

Art. 32 - Compete ao 1° Secretário:

I - fazer a chamada dos Vereadores no início das sessões, para assinarem o livro de presença e em outras ocasiões determinadas pelo Presidente;

II - ler o Expediente das Sessões e demais documentos que devam ser do conhecimento do Plenário;

III – orientar a redação da Ata das Sessões e assinar;

IV - auxiliar a Presidência na inspeção dos servidores da Secretaria e na observância deste Regimento.

Art. 33 - Compete ao 2° Secretário substituir o 1° Secretário nas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições durante as Sessões Plenárias.

CAPÍTULO II

Das Comissões

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 34 - As Comissões da Câmara serão:

I – Permanentes;

II – Temporárias.

Art. 35 – Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal.

SEÇÃO II

Das Comissões Permanentes

Art. 36 - As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura e têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer.

§ 1º - As Comissões Permanentes, em número de quatro (4), têm as seguintes denominações:

I – Legislação, Justiça e Redação;

II – Finanças e Orçamento;

III – Educação, Saúde, Esporte e Assistência Social;

IV – Obras e Administração Pública.

§ 2º - Cada Comissão Permanente será composta de três (3) membros e três (3) suplentes.

§ 3º - A constituição das Comissões Permanentes será efetivada no início do expediente, da primeira sessão ordinária ou extraordinária do ano legislativo.

Art. 37 - Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo presidente da Câmara, por indicação dos Líderes de Bancada, para período de um (1) ano.

Parágrafo Único – Caberá também ao presidente, ao nomear a comissão, indicar a função que será exercida por cada um dos participantes, sendo um (1) presidente, um (1) relator e um (1) membro.

Art. 38 - Não havendo acordo o presidente, de ofício, fixará a representação proporcional dos partidos nas comissões.

Art. 39 - O Presidente da Câmara não poderá fazer parte das Comissões Permanentes.

Parágrafo Único - O Vice-Presidente da Mesa no exercício da Presidência, nos casos de impedimento e licença do Presidente, nos termos do art. 33 deste Regimento, será substituído nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto ocupar a Presidência.

Art. 40 – Os membros das Comissões Permanentes poderão ser destituídos em caso de ausência injustificada a três (3) reuniões consecutivas ou cinco intercaladas da respectiva comissão, por decisão da maioria dos membros da comissão.

Art. 41 – As vagas nas Comissões Permanentes em caso de destituição da comissão, bem como nos casos de renúncia, perda ou extinção de mandato de vereador, serão supridas por designação do líder de bancada a que pertencia o titular e, isso não sendo possível, por designação do presidente da Câmara. 

SUBSEÇÃO I

Da Competência

Art. 42 – Caberá às Comissões Permanentes, observada a competência específica definida para cada uma, o seguinte:

I – Estudar proposições e outras matérias submetidas a seu exame, dando-lhes parecer e oferecendo-lhes substitutivos e emendas quando for o caso;

II – Promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público, relativos à sua competência.

Art. 43 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto ao seu aspecto constitucional, legal e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico.

Art. 44 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:

I - Proposta Orçamentária (plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual);

II - Parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo às contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;

III - proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público.

IV - proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

V - as que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.

Art. 45 - Compete à Comissão de Educação, Saúde, Esporte e Assistência Social, emitir parecer sobre os assuntos referentes a educação, ensino, artes, patrimônio histórico, esportes, vigilância sanitária, saúde pública e programas assistenciais.

Art. 46 - Compete à Comissão de Obras e Administração Pública, emitir parecer sobre os assuntos referentes a realização de obras e execução de serviços pelo município, planos urbanísticos, funcionalismo público, estruturação da administração e alienação de imóveis pelo município.

 SUBSEÇÃO II

Do Funcionamento

Art. 47 – As Comissões Permanentes reunir-se-ão no edifício da Câmara Municipal, para tratativa de assuntos de sua competência, dentro das necessidades de trabalho exigida.

Art. 48 – As comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.

Art. 49 – Compete ao presidente das Comissões Permanentes convocar e presidir as reuniões, mantendo a ordem dos trabalhos.

Art. 50 – As comissões emitirão pareceres separadamente, ouvindo-se em primeiro lugar a Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

Art. 51 – Mediante comum acordo de seus presidentes, poderão as comissões permanentes realizarem reuniões conjuntas e, neste caso, poderão apresentar parecer em conjunto.

SUBSEÇÃO III

Do Parecer

Art. 52 – Parecer é o pronunciamento da comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.

§ 1º - O parecer poderá ser apresentado por escrito ou ser emitido verbalmente, a critério da comissão, o que, nesse último caso será feito em sessão, colhendo-se oralmente os votos dos membros da respectiva comissão, prevalecendo o voto da maioria.

§ 2º – O integrante da comissão que, em parecer verbal, for voto vencido, poderá exarar em separado o seu motivo de voto para que conste em Ata.

Art. 53 – O parecer por escrito constará de três (3) partes:

I – Exposição da matéria em exame;

II – Conclusões do relator, tanto quanto possível sintéticas, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria;

III – A decisão da comissão com a assinatura dos membros que votaram contra e a favor da matéria.

Parágrafo Único – O integrante da comissão que discordar do relator, poderá apresentar manifestação em separado, justificando a contrariedade de seu voto.

Art. 54 – É de oito (8) dias o prazo para qualquer comissão apresentar por escrito seu parecer, a contar do recebimento da matéria.

§ 1º – O prazo de que trata este artigo, será de dez (10) dias em caso de proposta orçamentária, plano plurianual e diretrizes orçamentárias.  

§ 2º – Decorrido os prazos citados neste artigo, deverá a comissão devolver o processo com ou sem parecer.

Art. 55 – O parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação que concluir pela inconstitucionalidade ou pela ilegalidade de qualquer das proposições será submetido ao plenário, a fim de, em discussão e votação únicas ser apreciado.

Parágrafo Único – Aprovado pelo Plenário o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição esta será arquivada, ao passo que, rejeitado o parecer, prosseguirá a tramitação regular da proposição.

Art. 56 – A proposição que receber parecer contrário quanto ao mérito, de todas as comissões que a for distribuído, será tido como rejeitado.

Parágrafo Único­ – Para que se efetive a rejeição a que alude este artigo é necessária a assinatura da maioria dos membros de cada comissão no parecer.

SEÇÃO III

Das Comissões Temporárias

Art. 57 - As Comissões Temporárias poderão ser:

I – Comissões Especiais e de Representação;

II – Comissões Processantes;

III – Comissões de Inquérito.

Art. 58 – As Comissões Especiais e de Representação são aquelas destinadas a apreciar e estudar fatos e assuntos municipais de reconhecida relevância e que não sejam da alçada das Comissões Permanentes, bem como representar a Câmara em atos externos de caráter social ou cultural.

 § 1º – As Comissões Especiais e de Representação serão constituídas mediante requerimento subscrito por no mínimo um terço (1/3) dos membros da Câmara, sujeito à aprovação pelo Plenário.

§ 2º - O requerimento de criação de Comissão Especial e de Representação deverá indicar o prazo de seu funcionamento.

§ 3º - Aprovado o requerimento, a comissão será constituída por três (3) membros nomeados pelo Presidente da Câmara, garantida tanto quanto possível a representação partidária.

Art. 59 – As Comissões Processantes serão constituídas com a finalidade de apurar infrações político-administrativas do prefeito e vereadores no desempenho de suas funções.

§ 1º - A Comissão Processante será constituída mediante denúncia de cidadão, vereador ou Comissão de Inquérito, ao presidente da Câmara e conterá, de forma precisa e clara, os fatos imputados devidamente acompanhados de prova.

§ 2º - A denúncia apresentada será submetida a Plenário para aceitação prévia por maioria absoluta, implicando a sua não aceitação no imediato arquivamento.

§ 3º - Aceita a denúncia, serão imediatamente escolhidos por sorteio três (3) vereadores para integrarem a Comissão Processante, dentre vereadores não impedidos, a qual será presidida pelo primeiro sorteado, tendo como relator o segundo.

§ 4º - A Comissão Processante após constituída deverá seguir o rito previsto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

§ 5º - O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de noventa (90) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sob pena de arquivamento.

§ 6º - A Comissão Processante constituída para a destituição de membro da Mesa Diretora seguirá o disposto nos artigos 19 a 23 deste Regimento.

Art. 60 – As Comissões de Inquérito serão constituídas para apurar irregularidades sobre fato determinado que se inclua na competência municipal.

§ 1º - A proposta de constituição de Comissão de Inquérito dependerá de requerimento subscrito por no mínimo um terço (1/3) dos membros da Câmara, e será sujeita a deliberação do Plenário, devendo obter voto da maioria absoluta dos vereadores para sua aprovação.

§ 2º - O requerimento de constituição desta comissão deverá conter a especificação do fato a ser apurado e seu prazo de funcionamento.

§ 3º - As Comissões de Inquérito serão constituídas por três (3) vereadores, escolhidos por sorteio, dentre os não impedidos, a qual será presidida pelo primeiro sorteado.

§ 4º - A conclusão a que chegar a Comissão de Inquérito, em caso de responsabilidade do agente público, deverá ser encaminhada ao Plenário para constituição de Comissão Processante, bem como encaminhada ao Ministério Público da Comarca para apuração de responsabilidade civil ou criminal do infrator.

 

 CAPÍTULO III

Do Plenário

Art. 61 – O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de vereadores em local, forma e número estabelecido neste Regimento e na Lei Orgânica do Município.

§ 1º - Local é o recinto de sua sede.

§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos instituídos neste Regimento.

§ 3º - Número é o quorum determinado na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno para realização das sessões e para as deliberações.

§ 4º - Integra o Plenário o suplente de vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

Art. 62 – As deliberações do Plenário serão tomadas:

I – Por maioria simples, que compreende mais da metade dos votantes presentes à sessão, obedecido o quorum regimental para aprovação da matéria;

II – Por maioria absoluta, que compreende mais da metade do número total de membros da Câmara;

III – Por dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando a matéria o exigir.

Art. 63 – Cabe ao Plenário, com a sanção do prefeito, dentre outras atribuições e competências:

I – Legislar sobre assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual no que for cabível;

II – Votar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

III – Autorizar a obtenção de empréstimos e operações de crédito, bem como as formas e meios de pagamento;

IV – Autorizar a concessão de auxílios e subvenções de crédito;

V – Autorizar a concessão de serviços públicos e do uso de bens públicos;

VI – Autorizar a alienação de bens imóveis;

VII – Autorizar a celebração de convênios com entidades públicas ou privadas;

VIII – Autorizar a criação, alteração e extinção de cargos públicos e fixar a respectiva remuneração;

IX – Aprovar o Plano Diretor;

X – Delimitar o perímetro urbano;

XI – Dar denominação à vias e logradouros públicos;

XII – Autorizar a remissão de dívidas e concessão de isenções e anistias fiscais;

XIII – Fixar os subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais.

Art. 64 – É de competência privativa do Plenário:

I – Eleger sua Mesa Diretora e destituí-la na forma regimental;

II – Aprovar o Regimento Interno;

III – Conceder licença ao prefeito e vereadores nos casos previstos em Lei e no Regimento Interno;

IV – Autorizar o prefeito a ausentar-se do município por mais de quinze (15) dias;

V – Criar as comissões temporárias;

VI – Apreciar vetos;

VII – Caçar o mandato do prefeito e vereadores nos casos previstos em Lei;

VIII – Julgar as contas do prefeito;

IX – Conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;

X – Requerer informações do prefeito sobre assuntos de sua competência privativa, referentes a administração;

XI – Convocar os secretários municipais ou quem ocupe função assemelhada para prestar pessoalmente informações sobre assuntos de interesse do município;

XII – Fixar o subsídio dos vereadores para a legislatura subsequente;

XIII – Criar, alterar e extinguir os cargos da Câmara Municipal, fixando-lhes as respectivas remunerações.

TÍTULO III

Dos Serviços Administrativos da Câmara

Art. 65 – Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua secretaria administrativa e por determinação do presidente da Câmara ou da Mesa Diretora, dentro das competências estabelecidas neste regimento.

Parágrafo Único – A numeração dos Atos e Portarias expedidos pela Mesa Diretora e pela Presidência, na organização dos serviços administrativos, será anual. 

Art. 66 – A secretaria da Câmara manterá os seguintes livros ou arquivos:

I – Ata das sessões;

II – Livro de presença dos vereadores em sessões;

III – Registro de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções e demais proposições;

IV – Termo de Posse dos vereadores, prefeito e vice-prefeito;

V – Termo de declaração de bens dos servidores da Câmara, vereadores, prefeito e vice-prefeito.

Art. 67 – A secretaria administrativa mediante autorização expressa do presidente fornecerá a qualquer munícipe, no prazo de quinze (15) dias, certidões e cópias de documentos solicitados à Câmara Municipal.

TÍTULO IV

Dos Vereadores

CAPÍTULO I

Do Exercício do Mandato

Art. 68 – Os vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto direto e secreto.

§ 1º - Os vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do município, por suas opiniões, palavras e votos.

§ 2º - Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Art. 69 – Compete ao vereador:

I – Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

II – Votar na eleição na Mesa;

III – Concorrer aos cargos da Mesa e integrar as Comissões Permanentes e Temporárias;

IV – Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

V – Usar da palavra em defesa ou em oposição as proposições apresentadas para deliberação do Plenário.

Art. 70 – São obrigações e deveres do vereador, dentre outros:

I – Desincompatibilizar-se quando necessário;

II – Apresentar declaração pública de bens no ato de posse e anualmente no decorrer do mandato;

III – Comparecer a todas as sessões da Câmara, decentemente trajado;

IV – Votar as proposições submetidas a deliberação da Câmara;

V – Comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

VI – Obedecer as normas regimentais quando do uso da palavra;

VII – Residir no território do município.

Art. 71 – Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:

I – Advertência em Plenário;

II – Cassação da palavra;

III – Suspensão da sessão por dez (10) minutos;

IV – Encerramento da sessão, se tornar difícil o controle da situação.

Parágrafo Único – Para manter a ordem no recinto da Câmara, o presidente poderá solicitar força policial, se necessário.

CAPÍTULO II

Das Vedações e Das Vagas

Art. 72 – O vereador não poderá:

I – Desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.

II – Desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 73 – Perderá o mandato o vereador:

I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar e com a dignidade da Câmara;

III – Que sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado;

IV – Que fixar residência fora do município;

V – Que utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

VI – Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada;

VII – Que perder ou tiver suspensos os direito políticos;

VIII – Quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

IX – Que deixar de tomar posse, sem justo motivo aceito pela Câmara, dentro do prazo previsto no art. 5º, § 3º deste Regimento Interno.

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos em Lei, o abuso das prerrogativas asseguradas ao membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, III, IV e V, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no legislativo local, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos VI, VII, VIII e IX, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 4º - O processo de cassação do mandato de vereador deverá seguir o rito previsto no art. 5º do Decreto Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, observando-se em relação aos incisos anteriores, para efeito de apuração das infrações o disposto nos artigos 59 e 60 deste Regimento.

Art. 74 – Extinguir-se-á também o mandato do vereador, de forma automática e mediante declaração do presidente da Câmara, em caso de falecimento ou renúncia.

§ 1º - A renúncia de vereador será feita por escrito e dirigida ao presidente da Câmara, que determinará sua leitura em sessão e sua citação em Ata, independentemente de decisão do Plenário.

§ 2º - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar a perda do mandato, nos termos do artigo anterior, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

Art. 75 – Não perderá o mandato o vereador:

I – Investido em cargo de secretário municipal ou equivalente;

II – Licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, nesse caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa;

§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas nesse artigo ou de licença, conforme previsto no Capítulo III, deste regimento.

§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze (15) meses para o término do mandato.

CAPÍTULO III

Das Licenças

Art. 76 – O vereador poderá licenciar-se:

I – Para tratamento de saúde, face à moléstia devidamente comprovada ou licença gestante, por prazo nunca inferior a quinze (15) dias, através de pedido instruído com o devido atestado médico;

II – Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município;

III – Para tratar de interesses particulares, por prazo determinado nunca inferior a trinta (30) dias, nem superior a cento e vinte (120) dias, sem remuneração, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do termino da licença;

IV – Para exercer cargo de secretário municipal ou equivalente;

§ 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

§ 2º - Para fins do inciso IV, o vereador poderá optar pelos vencimentos a que fizer jus no cargo ocupado ou pela remuneração do mandato.

§ 3º - Os pedidos de licença serão encaminhados ao presidente da Câmara, a quem cabe deferi-los de imediato, considerando-se afastado o vereador a partir desta data.

Art. 77 – Deferida a licença, no caso dos incisos III e IV, o presidente convocará o respectivo suplente, o qual deverá tomar posse na sessão seguinte.

§ 1º - Em se tratando de pedido de licença para tratamento de saúde, somente será convocado o suplente se o afastamento ultrapassar sessenta (60) dias.

§ 2º - No caso de licença gestante, a convocação do suplente será feita imediatamente.

§ 3º – Na falta de suplente o presidente da Câmara fará a devida comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, dentro de quarenta e oito (48) horas.

Art. 78 – Esgotado o prazo de licença sem o pedido de prorrogação, o suplente deixará o exercício da vereança, mesmo que o titular não compareça para reassumir a cadeira.

CAPÍTULO IV

Dos Subsídios dos Vereadores

Art. 79 – Os subsídios dos vereadores serão fixados através de resolução de iniciativa da Mesa Diretora, nos moldes previstos no art. 24, inciso VIII do Regimento Interno, para vigorar na legislatura subsequente, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal.

§ 1º - Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos vereadores presentes a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada.

§ 2º - No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral.

§ 3º - Não haverá fixação de remuneração para os vereadores participarem de sessões extraordinárias.

  

Art. 80 - O funcionário público investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, deverá optar pela sua remuneração de servidor público ou vereador.

CAPÍTULO V

Dos Líderes

Art. 81 – Os partidos políticos poderão ter líderes na Câmara Municipal, que serão seus porta-vozes na defesa das prerrogativas constantes deste Regimento Interno.

Art. 82 - A indicação dos líderes será feita pelos partidos políticos à Mesa Diretora, antes da constituição das Comissões Permanentes.

§ 1º - Enquanto não feita a indicação à Mesa, será considerado líder o vereador mais votado da bancada.

§ 2º - É da competência do líder a indicação dos membros do partido que farão parte das Comissões Permanentes.

TÍTULO V

Das Sessões

CAPÍTULO I

Das Sessões em Geral

Art. 83 – As sessões serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, asseguradas o acesso às mesmas do público em geral.

§ 1 º – Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público, desde que:

I – Apresente-se convenientemente trajado;

II – Não porte arma;

III – Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

IV – Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passar em Plenário;

V – Atenda as determinações do presidente.

§ 2º - O presidente determinará a retirada da pessoa que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e esvaziará o recinto, sempre que julgar necessário.

§ 3º - As sessões poderão ser encerradas antes da hora regimental sempre que houver tumulto grave ou motivo de força maior, tendo continuidade em data subsequente a critério da presidência.

Art. 84 – Durante as sessões somente os vereadores e funcionários da Câmara poderão permanecer no recinto do Plenário.

Parágrafo Único – A convite da presidência, por iniciativa própria ou gestão de qualquer vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do Plenário autoridades e homenageados, que terão lugares reservados para esse fim.

Art. 85 – Na abertura das sessões o presidente proferirá as palavras: “Sob a proteção de Deus iniciamos os nossos trabalhos”, e no encerramento das sessões proferirá: “Em nome de Deus declaro encerrado nossos trabalhos”.

CAPÍTULO II

Das Sessões Ordinárias

Art. 86 – As sessões ordinárias serão realizadas na primeira (1ª) e na terceira (3ª) terça-feira de cada mês, com início as 20h.

§ 1º - As sessões ordinárias terão duração máxima de cinco (5) horas, podendo ser prorrogadas por iniciativa do presidente ou a requerimento verbal de vereador, aprovados pelo Plenário, antes do encerramento do expediente.

§ 2º - As sessão ordinárias cujas datas coincidirem com feriados ou pontos facultativos poderão ser antecipadas ou adiadas, a critério da presidência, ouvido o plenário, segundo a conveniência da pauta e necessidade do serviço.

Art. 87 – Para a realização das sessões, os membros da Mesa e os vereadores ocuparão seus lugares no Plenário, sendo feita a chamada nominal, pelo 1º secretário, para assinatura no livro de presença.

Art. 88 – As sessões, para terem início, exigem a presença de no mínimo um terço (1/3) dos vereadores.

§ 1º - Inexistindo número legal, o presidente determinará que se proceda uma segunda chamada dentro de quinze (15) minutos e, persistindo a falta de número, a sessão será encerrada.

§ 2º - Em caso de encerramento da sessão por falta de número legal, será lavrada Ata sintética, com registro do nome dos vereadores presentes, declarando em seguida prejudicada a realização da sessão.

§ 3º - As matérias constantes da pauta da sessão prejudicada ficarão para análise na sessão ordinária seguinte, salvo a designação de sessão extraordinária nos termos do artigo 97 deste Regimento.

Art. 89 – Verificado o número legal, terá início a sessão ordinária, que compõe-se de duas partes:

I – Expediente;

II – Ordem do Dia.

SEÇÃO I

Do Expediente

Art. 90 – O expediente terá duração de quatro (4) horas, prorrogável nos termos do § 1º do artigo 86, e se destina a aprovação da Ata da sessão anterior, leitura das matérias apresentadas pelo Executivo e Legislativo e uso da palavra.

Art. 91 – Aprovada a Ata, o presidente determinará ao 1º Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:

I – Expediente recebido do Prefeito;

II – Expediente apresentado pelos vereadores;

III – Expediente recebido de diversos, desde que haja interesse em sua leitura e assim o determine o presidente.

Art. 92 – Na leitura das proposições obedecer-se-á a seguinte ordem:

I – Projetos de Emenda a Lei Orgânica;

II – Projetos de Lei, de autoria do executivo;

III - Projetos de Lei, de autoria do legislativo;

IV- Veto do prefeito;

V – Projetos de Resolução;

VI – Projetos de Decreto legislativo;     

VII – Requerimentos;

VIII – Moções;

IX – Indicações.

Art. 93 – Terminada a leitura das matérias em pauta, o presidente destinará o tempo restante da hora do expediente ao uso da tribuna.

SEÇÃO II

Da Ordem do Dia

Art. 94 – A ordem do dia destina-se à apreciação das matérias constantes da pauta da sessão e terá duração de uma (1) hora, acrescentando-se o tempo que, eventualmente, remanesça do expediente.

Art. 95 – Somente se dará início as discussões e votações na ordem do dia se estiver presente a maioria absoluta dos vereadores.

Parágrafo Único – Não havendo quorum suficiente para votação das matérias, as mesmas serão reapresentadas na ordem do dia da sessão seguinte.

Art. 96 – A ordem do dia, no processo de votação, obedecerá a seguinte ordem:

I – Projetos de Emenda à Lei Orgânica;

II – Projetos de Lei, de autoria do executivo;

III - Projetos de Lei, de autoria do legislativo;

IV- Veto do prefeito;

V – Projetos de Resolução;

VI – Projetos de Decreto legislativo;     

VII – Requerimentos;

VIII – Moções.

CAPÍTULO III

Das Sessões Extraordinárias

Art. 97 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal no período de recesso, ou fora dele, far-se-á:

I – Pelo prefeito;

II – Pelo presidente da Câmara;

III – Pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 98 - As sessões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia e horário da semana, e somente poderão ser convocadas para apreciação de matéria de interesse público relevante e urgente.

§ 1º - Considera-se como de interesse público relevante e urgente a matéria cujo adiamento possa causar prejuízo à administração pública ou importe em qualquer dano à coletividade

§ 2º - A duração da sessão extraordinária será pelo tempo suficiente para deliberação da pauta para qual foi convocada.

§ 3º - Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, não podendo ser tratado outro assunto que não conste da pauta dos trabalhos.

Art. 99 – A convocação para as sessões extraordinárias poderão ocorrer verbalmente durante a realização das sessões ordinárias ou através de comunicação pessoal e escrita aos vereadores, em ambos os casos com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas.

Art. 100 – As sessões extraordinárias dividir-se-ão em expediente e ordem do dia, aplicando-se a elas as disposições atinentes as sessões ordinárias.

CAPÍTULO IV

Das Sessões Solenes

Art. 101 – As sessões solenes serão convocadas pelo presidente, para o fim específico que lhe for determinado, podendo ser para posse e instalação de legislatura, bem como solenidades cívicas, oficiais ou de homenagem.

Parágrafo Único – As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, conforme § 3º, do artigo 1º deste Regimento.

Art. 102 – Nas sessões solenes não haverá expediente, sendo dispensada em qualquer caso a leitura de Ata e a verificação de presença, não havendo tempo determinado para seu encerramento.

Parágrafo Único – Será elaborado previamente o programa a ser cumprido na sessão solene, quando poderão usar a palavra autoridades, homenageados e demais convidados, neste caso a critério do presidente.

CAPÍTULO V

Das Atas das Sessões

Art. 103 – De cada sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos trabalhos, que somente será submetida a Plenário, na sessão subsequente, se assim o requerer a maioria dos membros da Câmara, ocasião em que será feita sua leitura.

Parágrafo Único - As Atas deverão ficar a disposição dos vereadores, para verificação, no mínimo vinte e quatro (24) horas antes do início das sessões.

Art. 104 – As Atas serão lavradas através de sistema de “Ata Eletrônica”, contendo os assuntos tratados, em especial:

I – Natureza e número da sessão;

II – Horário Regimental, data e local de sua realização;

III – Vereadores presentes e ausentes;

IV – Relação de documentos e proposições apresentados no expediente;

V – Nome dos vereadores que fizerem uso da palavra e daqueles que fizerem apartes;

VI – Pauta da Ordem do Dia.

§ 1º - Fazem parte integrante da Ata Eletrônica a gravação das sessões feitas em arquivo de vídeo, no computador, DVD/CD ou em qualquer outro meio eletrônico posto a disposição para esse fim.

§ 2º - Impossibilitada a gravação da sessão por qualquer motivo, lavrar-se-á Ata dos trabalhos contendo, resumidamente, os assuntos tratados.

Art. 105 – Não havendo pedido para leitura em sessão e deliberação do Plenário, considerar-se-á automaticamente aprovada a Ata da sessão anterior.

§ 1º – Havendo pedido de impugnação ou retificação da Ata, o que deverá ser feito após sua leitura, as correções deverão ser realizadas de imediato, suspendendo-se a sessão até que isso seja terminado.

§ 2º - Após feitas as correções solicitadas, a Ata será submetida a votação do Plenário, sendo considerada aprovada desde que obtenha voto da maioria simples dos membros da Câmara.

TÍTULO VI

Das Proposições e sua Tramitação

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 106 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário ou encaminhamento a esse.

Parágrafo Único - As proposições consistirão em:

I – Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município;

II – Projetos de Lei;

III – Projetos de Resolução;

IV – Projetos de Decreto Legislativo;

V – Emendas e Substitutivos;

VI – Requerimentos;

VII – Moções;

VIII – Veto;

IX – Indicações.

Art. 107 – As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos, em língua nacional.

Art. 108 – Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.

Art. 109 – Toda e qualquer proposição escrita, para constar da pauta de sessão ordinária, deverá ser apresentada com quarenta e oito (48) horas de antecedência na secretaria da Câmara, que as protocolará, estabelecendo sua ordem numérica.

Parágrafo Único – As proposições apresentadas fora do prazo estabelecido neste artigo, entrarão na pauta da sessão ordinária subseqüente, ou em sessão extraordinária designada para esse fim, atendidos o disposto no artigo 98 deste Regimento.

Art. 110 – O presidente deixará de receber as proposições que:

I – Versarem sobre assuntos alheios à competência da Câmara;

II – Delegarem a outro poder atribuições privativas do legislativo;

III – Sejam manifestamente inconstitucionais, ilegais ou antirregimentais;

IV – Contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;

V – Sejam redigidas de modo a que não se saiba qual a providência objetivada;

VI – Tenham sido rejeitadas ou vetadas na mesma sessão legislativa e não sejam subscritas pela maioria absoluta da Câmara, a fim de serem submetidas a nova discussão e votação.

Parágrafo Único – Da decisão do presidente caberá recurso, nos termos dos artigos 184 a 186 deste regimento.

CAPÍTULO II

Das Proposições em Espécie e sua Tramitação

Seção I

Da Emenda à Lei Orgânica

Art. 111 – A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:

I – De um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II – Do prefeito;

III – De cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por cinco por cento (5%) do eleitorado do município;

§ 1º - Na hipótese do inciso III, a proposta deverá conter após cada uma das assinaturas e de modo legível, o nome do signatário, o número do seu título eleitoral, da zona e da seção em que vota.

§ 2º - A proposta deverá conter ainda a indicação do responsável pela coleta de assinaturas.

Art. 112 – As Emendas à Lei Orgânica serão discutidas e votadas em dois (2) turnos com interstício mínimo de dez (10) dias entre eles, considerando-se aprovadas quando obtiverem, em ambos, o voto favorável de no mínimo dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.

§ 1º - As Emendas à Lei Orgânica serão promulgadas pela Mesa da Câmara Municipal, com respectivo número de ordem.

§ 2º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Seção II

Dos Projetos de Lei

Art. 113 – Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara, sujeita a sanção do prefeito.

Art. 114 – A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer vereador, a Mesa da Câmara, as Comissões Permanentes, ao prefeito municipal e ao eleitorado, observados os casos de iniciativa exclusiva do executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação constitucional, legal ou deste regimento.

Parágrafo Único – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 115 – Os projetos de lei complementar, tratam de matérias previstas expressamente na Lei Orgânica do Município, principalmente:

I – Plano Plurianual;

II – Diretrizes Orçamentárias;

III – Lei Orçamentária Anual;

IV – Plano Diretor de Desenvolvimento e Expansão Urbana;

V – Código Tributário, criação e majoração de tributos municipais;

VI – Código de Obras e Edificação;

VII – Criação, estruturação e atribuições de órgãos da administração municipal direta e indireta.

Parágrafo Único - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em turno único de discussão e votação, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Art. 116 – As leis ordinárias serão aprovadas por maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em turno único de discussão e votação.

Art. 117 – É da competência privativa da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa de projetos de lei que:

I – Autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante anulação total ou parcial de dotação orçamentária da Câmara Municipal;

II – Criem, alterem ou extingam cargos ou serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III – Estabeleça a fixação do subsídio do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais.

Art. 118 – É da competência exclusiva do prefeito a iniciativa de projetos de leis sobre:

I – Plano Plurianual;

II – Diretrizes Orçamentárias;

III – Lei Orçamentária Anual;

IV – Plano Diretor de Desenvolvimento e Expansão Urbana;

V – Código Tributário, criação e majoração de tributos municipais;

VI – Código de Obras e Edificação;

VII – Criação, estruturação e atribuições de órgãos da administração municipal direta e indireta;

VIII – Criação e extinção de cargos, funções e empregos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração.

Art. 119 – A iniciativa popular poderá ser exercida mediante apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei de interesse específico do município, subscrito por, no mínimo, por cinco por cento (5%) do eleitorado do município, devendo conter, após cada uma das assinaturas e de modo legível, o nome do signatário, o número do seu título eleitoral, da zona e da seção em que vota.

Parágrafo Único - Não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva ou privativa, definidas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno.

Art. 120 – Não será admitido aumento de despesa nos projetos de lei de iniciativa exclusiva ou privativa do prefeito ou da Mesa Diretora da Câmara.

Parágrafo Único – Os projetos de lei sobre Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, somente poderão receber emendas na conformidade com os disposto na Constituição Federal, especialmente em seu artigo 166.

Art. 121 – Nenhum projeto de lei que implique a criação ou aumento de despesa pública será sancionado, sem que dele conste a indicação dos recursos orçamentários disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.

Parágrafo Único – As emendas das quais decorram a criação ou aumento de despesas públicas somente poderão tramitar desde que indiquem os recursos orçamentários disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.

Seção III

Dos Projetos de Resolução

Art. 122 – Projeto de resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, não sujeito a sanção do prefeito.

Art. 123 – Constitui matéria de projetos de resolução, dentre outros:

I – Disposições de natureza regimental;

II – Organização dos serviços administrativos;

III – Destituição de membros da Mesa ou de qualquer um de seus membros;

IV – Fixação do subsídio dos vereadores.

Art. 124 – Os projetos de resolução serão aprovados por maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta da Câmara, em turno único de discussão e votação.

Parágrafo Único – Será aprovado por maioria absoluta, em dois (2) turnos de discussão e votação, o projeto de resolução que instituir ou alterar o Regimento Interno da Câmara Municipal.

Seção IV

Dos Projetos de Decreto Legislativo

Art. 125 – Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, de sua competência privativa e não sujeito a sanção do prefeito.

Art. 126 – Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:

I – Aprovação ou rejeição das contas do prefeito, manifestando-se sobre parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

II – Concessão de título de cidadania ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado serviços ao município;

III – Perda do mandado do prefeito, do vice-prefeito e vereador;

IV – Autorização ao prefeito para ausentar-se do município por mais de quinze (15) dias.

Art. 127 - Os projetos de decreto legislativo serão aprovados por maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta da Câmara, em turno único de discussão e votação, exceção feita ao disposto no inciso I do artigo anterior, conforme artigo 173 do Regimento Interno.

Seção V

Dos Requerimentos

Art. 128 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito por vereador ou comissão ao presidente da Câmara, sobre assunto do expediente, da ordem do dia ou de interesse pessoal do vereador, dispensada a audiência das Comissões Permanentes.

Art. 129 – Serão verbais e decididos pelo presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

I – Uso da palavra após encerrados os debates;

II – Permissão para falar sentado durante o uso da palavra;

III – Observância das disposições regimentais;

IV – Retirada, pelo autor, de proposição, solicitada durante o expediente;

V – Requisição de documentos, livros ou publicações existentes na Câmara sobre proposição em discussão;

VI – Justificativa de voto para que conste em Ata;

VII – Verificação de quorum;

VIII – Licença de vereador para ausentar-se da sessão, por motivo justificado no momento;

IX – Votos de pesar, louvor, congratulações ou repúdio, para que constem em Ata.

Art. 130 – Serão verbais e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

I – Prorrogação da sessão;

II – Encerramento da discussão;

III – Alteração na ordem de votação das matérias da ordem do dia.

Art. 131 – Serão escritos e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:

I – Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;

II – Convocação de secretário municipal ou quem exerça cargo equivalente, para prestar esclarecimentos em Plenário;

III – Constituição de Comissão Especial, de Representação e Processante;

IV – Tramitação de projeto em regime de urgência.

§ 1º - Ao prefeito poderão ser solicitadas informações sobre atos de sua competência, bem como de órgãos ligados à administração direta e indireta.

§ 2º - A resposta ao pedido de informações será fornecida, por cópia, ao vereador autor do requerimento, no prazo de três (3) dias a contar de seu recebimento.

§ 3º - Os requerimentos sujeitos a deliberação do Plenário deverão ser aprovados pelo voto da maioria simples.

Seção VI

Das Moções

Art. 132 – Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, reconhecendo, reivindicando, protestando ou repudiando.

Art. 133 – A moção deverá ser subscrita, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo Único – A moção não depende de parecer de Comissão Permanente e será apreciada em discussão e votação únicas, sendo aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Seção VII

Das Indicações

Art. 134 – Indicação é a proposição em que são sugeridas ao executivo ou órgãos competentes da administração, medidas de interesse público.

Art. 135 – Recebida e incluída na pauta do expediente para leitura, a indicação será despachada pelo presidente, independentemente de deliberação.

Parágrafo Único – A indicação somente poderá ser renovada após o decurso de noventa (90) dias a contar da data de seu despacho.

CAPÍTULO III

Do Regime de Urgência

Art. 136 – Urgência é a dispensa de determinadas exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja considerado imediatamente.

Parágrafo Único – Poderão tramitar em regime de urgência projetos de autoria do executivo ou da Câmara Municipal, nos termos do artigo seguinte.

Art. 137 – Para a tramitação do projeto em regime de urgência serão observadas as seguintes normas:

I – Somente poderá tramitar em regime de urgência matéria de interesse público, que em caso de não ser tratada desde logo resulte em prejuízo para o município;

II – A concessão da urgência dependerá de requerimento escrito, com a devida justificativa;

III – O requerimento de urgência será apreciado e votado durante a ordem do dia, dependendo sua aprovação do voto da maioria simples dos membros da Câmara;

IV – O projeto com requerimento de urgência, tramitará com preferência sobre os demais constantes da pauta da sessão;

IV – Aprovado o requerimento de urgência, os pareceres das comissões serão colhidos verbalmente, e, em caso de rejeição, o projeto terá seu trâmite regular.

CAPÍTULO IV

Dos Substitutivos e Das Emendas

Art. 138 – Substitutivo é o projeto apresentado para substituir outro, dispondo sobre o mesmo assunto.

§ 1º - Os substitutivos somente poderão ser apresentados por Comissão Permanente ou subscritos por no mínimo um terço (1/3) dos membros da Câmara.

§ 2º - O substitutivo será votado com antecedência da preposição inicial, e sua aprovação implica no arquivamento desta.

§ 3º - Rejeitado o substitutivo, far-se-á a votação da proposição inicial.

Art. 139 – Emenda é a proposição apresentada para alterar determinado dispositivo ou parte de uma proposição, podendo ser supressiva, substitutiva, aditiva e modificativa.

§ 1º - Emenda supressiva é aquela que suprime em parte ou no todo artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

§ 2º - Emenda substitutiva é aquela que deve ser colocada em lugar de artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

§ 3º - Emenda aditiva é a que acrescenta termos ao artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

§ 4º - Emenda modificativa é a que se refere apenas a redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar sua substância.

§ 5º – As emendas serão votadas depois de aprovada a proposição principal.

Art. 140 – Não serão aceitos substitutivos ou emendas que não tenham relação direta e imediata com a proposição principal.

Art. 141 – A apresentação de substitutivos e emendas seguirá as normas regulares acerca da tramitação das proposições previstas neste regimento.

CAPÍTULO V

Retirada das Proposições

Art. 142 – O autor da proposição poderá solicitar sua retirada, mediante solicitação ao presidente, inclusive durante o expediente por requerimento verbal.

Parágrafo Único – Não será admitida a retirada de proposição após iniciada a ordem do dia.

Art. 143 – No início de cada legislatura serão arquivadas as proposições que, até a data de encerramento da legislatura anterior, não tenham sido aprovadas.

TÍTULO VII

Dos Debates e Deliberações

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 144 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos vereadores atender as seguintes determinações regimentais quanto ao uso da palavra:

I – O vereador, com exceção do presidente, falará de pé, salvo quando impossibilitado ou enfermo, condições em que poderá obter permissão para falar sentado;

II – O orador deverá falar da Tribuna;

III – A nenhum vereador será permitido falar sem que o presidente tenha concedido a palavra durante o expediente;

IV – Se o vereador falar, sem que lhe tenha sido concedida a palavra pelo presidente, será advertido e poderá ter sua palavra cassada;

V – O vereador que insistir em perturbar a ordem durante a sessão, será convidado pelo presidente a retirar-se do Plenário, podendo ainda serem tomadas as medidas necessárias para o restabelecimento da ordem;

VI – Ao referir-se ou dirigir-se a outro vereador deverá ser usado o tratamento de Vossa Excelência ou Nobre Vereador;

VII – Nenhum vereador poderá referir-se à Câmara ou aos seus membros e, de modo geral, a representantes do poder público, de forma descortês ou injuriosa;

VIII – Ao falar, o vereador não poderá usar de linguagem imprópria;

IX – Deverão ser obedecidos os prazos regimentais para uso da palavra.

Art. 145 – Serão submetidos a duas (02) discussões o projeto de emenda a Lei Orgânica e a resolução que alterar ou instituir o Regimento Interno da Câmara.

Art. 146 – Sofrerão apenas uma (01) discussão os projetos de lei, projetos de resolução, exceto o previsto no artigo anterior, projetos de decreto legislativo, os vetos, moções, requerimentos e demais assuntos submetidos a deliberação do Plenário.

Art. 147 – O vereador poderá usar da palavra para:

I – Discutir matéria em debate;

II – Justificar projetos e indicações;

III – Tratar de qualquer tema de interesse público;

IV – Sugerir projetos e indicações ou qualquer matéria de interesse do município;

V – Fazer explicação pessoal.

Art. 148 – Durante os debates o vereador poderá falar pela ordem, para reclamar do uso indevido da palavra por algum outro vereador, bem como para contestar a não observância de qualquer dispositivo regimental que por ventura tenha sido omitido ou não cumprido pela Mesa Diretora.

Art. 149 – Ao presidente da Câmara cabe tomar as medidas necessárias para manter a ordem dos debates, decidindo de imediato as questões de ordem levantadas pelos vereadores.

SEÇÃO I

Do Tempo e Uso da Palavra

Art. 150 – O tempo concedido ao vereador para usar da palavra será controlado pelo primeiro secretário, começando a fluir do instante em que se fizer o uso da Tribuna.

Art. 151 – Quando o vereador for interrompido, em caso de aparte, o prazo da interrupção será computado no tempo a que tem direito.

Art. 152 – O tempo que o orador dispõe para falar em sessão será de vinte (20) minutos, período em que poderá tratar dos assuntos permitidos no artigo 147.

Parágrafo Único – O orador poderá exceder esse tempo, em mais dez (10) minutos, caso esteja dentro do horário regulamentar previsto para o expediente.

SEÇÃO II

Dos Apartes

Art. 153 – Aparte é a interrupção do vereador para indagação ou esclarecimentos relativos à matéria em debate.

§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a dois (02) minutos.

§ 2º - O vereador só poderá apartear o orador se este o permitir.

SEÇÃO III

Do Encerramento

Art. 154 – O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso de prazos regimentais ou por deliberação do Plenário.

Parágrafo Único – A deliberação do Plenário dependerá de requerimento verbal de vereador e votação imediata através de maioria simples, considerando-se encerrada imediatamente a discussão em caso de aprovação do citado requerimento.

 

CAPÍTULO II

Das Votações

Art. 155 – Votação é o ato complementar da discussão através da qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.

§ 1º - Se no decorrer da votação esgotar-se o tempo destinado a sessão, essa será dada por prorrogada até que se conclua por inteiro a votação da pauta.

§ 2º - O projeto rejeitado em qualquer uma das votações será arquivado.

Art. 156 – O vereador presente a sessão não poderá recusar-se a votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, se seu voto for decisivo.

Parágrafo Único – O vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a comunicação do fato ao presidente, computando-se sua presença para efeito de quorum.

Art. 157 – A votação será iniciada após o encerramento dos debates, durante a ordem do dia.

Art. 158 – O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto:

I – Nos casos de processo de cassação de prefeito, vice-prefeito e vereadores;

II – Na eleição da Mesa Diretora da Câmara;

III – Na destituição de membro da Mesa Diretora;

Parágrafo Único – A votação por escrutínio secreto será realizada mediante cédula impressa, recolhida em urna e apurada por três (03) vereadores designados pelo presidente.

Art. 159 – Excluídos os casos de votação secreta, essa será feita através de processo nominal, que consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada vereador.

§ 1º - Será obedecida a ordem alfabética dos nomes dos vereadores, para se proceder a votação nominal.

§ 2º - Concluída a votação o presidente proclamará o resultado anunciando o número de vereadores que foram favoráveis e o número daqueles que foram contrários a matéria em discussão.

§ 3º - A relação dos vereadores que votaram a favor ou contra a matéria constará na Ata da sessão e no verso da proposição.

Art. 160 – O vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente a matéria votada.

Parágrafo Único – A declaração de voto deverá ser feita durante o processo de votação da matéria, pelo prazo máximo de dois (02) minutos, sendo vedados apartes.

Art. 161 – Enquanto o presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o vereador que já tenha votado poderá retificar seu voto.

CAPÍTULO III

Da Promulgação da Sanção e do Veto

Art. 162 – Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao prefeito para fins de sanção e promulgação.

§ 1º - Se o prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente dentro de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito (48) horas ao presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, o silêncio do prefeito importará sanção, sendo obrigatória a sua promulgação pelo presidente da Câmara no prazo de cinco (05) dias.

§ 4º - Comunicado o motivo do veto, a Câmara Municipal deliberará sobre a matéria vetada, em turno único de discussão e votação no prazo de trinta (30) dias.

§ 5º - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto.

§ 6º - Esgotado, sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata até sua votação final.

§ 7º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao prefeito, para promulgação.

§ 8º - Se o prefeito não promulgar a lei dentro de quarenta e oito (48) horas, o presidente da Câmara a promulgará em igual prazo. Se igualmente não o fizer o vice-presidente da Câmara o fará, obrigatoriamente, em prazo idêntico.

Art. 163 – A Câmara não poderá introduzir nenhuma modificação no texto abrangido pelo veto.

Art. 164 – Os prazos previstos no § 4º do artigo 162 não correm nos períodos de recesso da Câmara.

Art. 165 – Os decretos legislativos e as resoluções serão promulgados pelo presidente da Câmara no prazo de quinze (15) dias, e se esse não o fizer o vice-presidente obrigatoriamente o fará, em prazo idêntico.

TÍTULO VIII

Da Fiscalização Contábil Financeira e Orçamentária

CAPÍTULO I

Do Controle Interno e Externo

Art. 166 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder.

Art. 167 – O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá:

I – A apreciação das contas prestadas anualmente pelo poder executivo, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas;

II – As contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resultem prejuízo ao erário público;

III – Apreciação, para fins de registro, da legalidade dos Atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV – A execução das metas previstas no Plano Plurianual, nas Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual;

V – Inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos poderes legislativo e executivo.

Art. 168 – Para efeitos do artigo anterior, o executivo e o legislativo remeterão ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de março do exercício seguinte, as suas contas.

Parágrafo Único – As contas relativas à aplicação, pelo município, de recursos recebidos da União e do Estado serão prestadas à esses entes na forma da legislação federal e estadual vigentes, sem prejuízo da sua inclusão na prestação geral de contas à Câmara Municipal.

Art. 169 – O prefeito encaminhará até o dia vinte (20) de cada mês à Câmara o balancete relativo a receita e despesa do mês anterior.

Art. 170 – A Câmara Municipal manterá o sistema de controle interno, com a finalidade de:

I – Avaliar e acompanhar o cumprimento da execução orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal;

II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal;

III – Exercer o controle das operações contábeis e haveres da Câmara Municipal;

IV – Normatizar, sistematizar e padronizar, internamente, os procedimentos operacionais dos órgãos da Câmara Municipal;

V – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - O sistema e a regulamentação do controle interno da Câmara estão definidos nos termos da Resolução nº 02/2009.

§2º - O responsável pelo controle interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

§ 3º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades ao controle interno ou diretamente ao Tribunal de Contas.

§ 4º - Qualquer contribuinte será parte legítima para, a qualquer tempo, requerer a autoridade pública municipal informações sobre os atos administrativos, bem como denunciar à Câmara Municipal eventuais irregularidades de que tenha conhecimento, cometidas em qualquer repartição pública municipal.

CAPÍTULO II

Do Julgamento das Contas

Art. 171 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o presidente dará ciência aos vereadores e encaminhará o processo para análise a Comissão de Finanças e Orçamento, a quem incumbe se pronunciar através de parecer sobre o projeto de decreto legislativo.

§ 1º - O projeto de decreto legislativo será apresentado pela Mesa Diretora, acompanhado do parecer prévio do Tribunal de Contas e do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento.

§ 2º – O projeto de decreto legislativo deverá ser elaborado após o prazo de sessenta (60) dias, a contar do recebimento do processo.

Art. 172 – O projeto de decreto legislativo sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, sendo vedada a apresentação de emendas ao projeto, assegurando aos vereadores amplo debate sobre a matéria.

Art. 173 – O parecer prévio do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara.

Art. 174 – Rejeitadas as contas por votação do Plenário, o presidente deverá remetê-las ao Ministério Público, no prazo de dez (10) dias.

CAPÍTULO III

Matéria Orçamentária

Art. 175 – Leis de iniciativa do executivo estabelecerão:

I – O Plano Plurianual;

II – As Leis de Diretrizes Orçamentárias;

III – As Leis Orçamentárias Anuais.

§ 1º - A proposta da lei do orçamento anual para o exercício seguinte, bem como o plano plurianual, deverão ser encaminhados à Câmara até o dia 30 de outubro, devendo serem aprovados até o dia 10 de dezembro.

§ 2º - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado à Câmara até o dia 30 de junho de cada ano, devendo a matéria ser apreciada em no máximo sessenta (60) dias.

§ 3º - O não cumprimento no disposto nos parágrafos anteriores implicará na elaboração, pela Câmara, independentemente do envio de proposta, da competente lei, tomando-se por base a lei orçamentária em vigor.

§ 4º - O prefeito poderá enviar mensagens à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentário, enquanto não iniciada a votação, da parte que deseja alterar.

Art. 176 – Recebido os projetos referentes à matéria orçamentária, serão encaminhados de imediato a Comissão de Finanças e Orçamento que deverá, no prazo de dez (10) dias, elaborar parecer por escrito, que acompanhará o projeto a ser incluído na pauta da sessão ordinária seguinte.

§ 1º - Durante o período em que os projetos acima citados estiverem a disposição da Comissão de Finanças e Orçamento, poderá os vereadores apresentar emendas aos projetos, diretamente para comissão.

§ 2º – Aplicam-se aos projetos mencionados nesse artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as normas relativas ao processo legislativo.

Art. 177 – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize essa inclusão sob pena de crime de responsabilidade.

Parágrafo Único – Não serão admitidas na lei de diretrizes orçamentárias e na lei de orçamento anual emendas incompatíveis com o plano plurianual.

Art. 178 – A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei do orçamento anual.

TÍTULO IX

Do Regimento Interno e Da Ordem Regimental

CAPÍTULO I

Interpretação e Observação do Regimento

Art. 179 – As interpretações de disposições do Regimento Interno seguem o disposto neste capítulo, prevalecendo a soberania do Plenário para as soluções de casos não previstos.

Art. 180 – Toda dúvida levantada pelo Plenário sobre a interpretação do Regimento Interno considera-se questão de ordem.

Art. 181 – As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais a que se pretende elucidar.

Parágrafo Único – Durante as sessões somente poderão ser formuladas questões de ordem ligadas à pauta a ser votada.

Art. 182 – Cabe inicialmente ao presidente resolver as questões de ordem, decisão que se dará na mesma sessão ou, se forem necessários estudos, na sessão ordinária seguinte.

SEÇÃO I

Dos Recursos

Art. 183 – Da decisão ou omissão do presidente em questão de ordem, cabe recurso ao Plenário.

Parágrafo Único – Até a deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do presidente.

Art. 184 – O recurso deverá ser formulado por escrito, no prazo de três (3) dias, contados da decisão do presidente.

§ 1º - O presidente terá o prazo de três (3) dias para analisar o recurso apresentado, podendo nesse prazo retratar-se de sua decisão e acatar os termos recursais, ou mantê-la, devendo nesse caso remeter o recurso à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

§ 2º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação terá o prazo de cinco (5) dias para emitir parecer sobre o recurso, que será obrigatoriamente incluído na pauta da sessão ordinária seguinte para deliberação do Plenário.

Art. 185 – Aprovado o recurso, o presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la imediatamente, sob pena de processo de destituição.

Parágrafo Único – Rejeitado o recurso, será o mesmo arquivado, mantendo-se integralmente a decisão do presidente.

Art. 186 – Os casos decididos pelo presidente ou em recurso apresentado em Plenário, solucionando casos não previstos neste Regimento, passarão a constituir precedentes regimentais, que orientarão a solução dos casos análogos.

SEÇÃO II

Da Reforma do Regimento

Art. 187 – O Regimento Interno da Câmara somente poderá ser alterado, reformado ou substituído, através de projeto de resolução.

Parágrafo Único – O projeto somente será admitido quando proposto:

I – Pela maioria dos membros da Câmara;

II – Pela Mesa Diretora;

III – Pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação;

IV – Por Comissão Especial constituída para esse fim.

Art. 188 – Será aprovado pela maioria absoluta, em dois (2) turnos de discussão e votação, o projeto de resolução que instituir ou alterar o Regimento Interno da Câmara Municipal.

Art. 189 – A Mesa, sempre que necessário, fará a consolidação das alterações introduzidas no Regimento Interno.

TÍTULO X

Da Polícia Interna

Art. 190 – O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à presidência, sem intervenção de qualquer autoridade, podendo serem requisitadas as corporações civis e militares para manterem a ordem.

Art. 191 – Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, atendidas as determinações constantes no artigo 83 deste Regimento.

Art. 192 – Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal o presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para que sejam tomadas as medidas legais cabíveis.

TÍTULO XI

Das Disposições Gerais

Art. 193 – Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.

§ 1º - Quando não se mencionar expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.

§ 2º - Na contagem dos prazos regimentais observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.

Art. 194 – A partir da entrada em vigor deste regimento ficam revogadas todas as resoluções e matérias regimentais contrárias a esta resolução.

Art. 195 – Este Regimento Interno entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.010, revogando-se expressamente a Resolução nº 01, de 18 de julho de 1.991.

 

Sala das Sessões vereador Antonio Castilho, 02 de Dezembro de 2009.                                     


Rodrigo Custódio Borghezan - Presidente


Registrada e Publicada na Secretaria da Câmara Municipal na data supra


Elton Marangoni - Diretor de Secretaria