CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
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AV. BRASIL, Nº 591 - CENTRO - BÁLSAMO / SP - CEP: 15.140-000 - FONE (017) 264-1518


Projeto de Lei nº 0005/2009


Dispõe sobre a utilização de aparelho desfibrilador cardíaco e uma Unidade de Terapia Intensiva Móvel (UTI) em local onde existe grande concentração de pessoas.

 

O Sr. José Soler Pantano, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER

 

que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

          Art. 1º) Fica obrigada a disponibilização de  uma Unidade de Terapia Intensiva Móvel (UTI), que tenha aparelho de desfibrilador externo automático, onde haja grande concentração e/ou circulação de pessoas no Município de Bálsamo/SP, como a realização de eventos populares.

          § 1º - Entende-se por grande concentração e/ou circulação de pessoas os locais com 4.000 (quatro mil) pessoas ou mais.

          § 2º - Ficam isentas das obrigações do que dispõe a presente Lei as instituições e entidades que não tenham fins econômicos, bem como os eventos por elas realizados, a que se refere o art. 1º. 

 

          Art. 2º) A aquisição, contratação ou locação do aparelho desfibrilador e da Unidade de Terapia Intensiva Móvel (UTI), ficarão por conta dos responsáveis pela organização do evento.

 

          Art. 3º) A Unidade de Terapia Intensiva Móvel (UTI) deverá permanecer no interior onde se realiza o evento e conter: 01 (um) Médico, 02 (dois) Enfermeiros, que saibam fazer o manuseio do aparelho desfibrilador e 01 (um) Motorista.

 

          Art. 4º) O descumprimento do que dispõe a presente Lei imporá ao infrator multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, renovada diariamente, até que cesse o ato omissivo.

 

          Art. 5º) As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

          Art. 6º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 7º)  Revogam-se as disposições em contrário.

          

          Sala das Sessões vereador Antonio Castilho, 28 de Maio de 2009.

Vereador:

Paulo Roberto Silingardi

 

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Justificativa
     

               O objetivo da presente Lei é garantir que em eventos onde haja grande concentração de pessoas, essas tenham como serem atendidas de forma rápida caso necessitem de auxílio médico.

 

               Qualquer cidadão pode estar sujeito a um mau súbito, principalmente em situações onde há uma aglomeração de pessoas, gerando momentos de certa tensão e até mesmo de risco, dependendo de acontecimentos imprevistos.

 

               A presença de uma unidade de terapia intensiva, como dito, possibilita que o cidadão seja atendido de forma imediata, recebendo os primeiros socorros. Para tanto, essa unidade deve estar servida de um aparelho desfibrilador, tendo pessoal preparado para seu uso, o que é imprescindível em ocorrências envolvendo pessoas com sintomas de problemas cardiovasculares.

 

               Trata-se de uma medida que visa preservar a vida, garantindo também uma maior segurança aos organizadores de eventos, pois estarão certos de oferecerem todo atendimento necessário a uma pessoa que necessite de cuidados urgentes.

 

               Por essa razão, peço a colaboração dos nobres colegas para aprovação desta matéria.