CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
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AV. BRASIL, Nº 591 - CENTRO - BÁLSAMO / SP - CEP: 15.140-000 - FONE (017) 264-1518


 

 

Projeto de Lei nº 0004/2009

 


Regula e disciplina a veiculação de propaganda sonora em veículos motorizados.

 

O Sr. José Soler Pantano, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER

 

que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

          Art. 1º) A realização de propaganda através da utilização de vinhetas musicais, sinais sonoros e locuções publicitárias em veículos motorizados, no município de Bálsamo, fica regulada pela presente Lei.

          § 1º - Ficam compreendidos nesta Lei todos os veículos motorizados que utilizem vinhetas musicais, sinais sonoros e locuções publicitárias que visam divulgar a comercialização de bens, produtos e serviços, bem como divulgação de eventos, inaugurações, promoção de pessoas, marcas, partidos políticos e outros.

          § 2º - A propaganda eleitoral, no período de eleições, será regulado conforme determinações oriundas da Justiça Eleitoral.

 

          Art. 2º) Será permitida a utilização da propaganda sonora, descrita no artigo anterior, em dias úteis, no horário compreendido entre as 9h até as 11h e das 14h até as 17h.

          § 1º - Aos domingos e feriados será permitida a propaganda sonora no horário das 10h às 12h.

          § 2º - Fica permitida fora dos horários acima citados a veiculação de mensagens de interesse público, bem como referentes a notas de falecimento.

 

          Art. 3º) - Os veículos de propaganda deverão desligar os equipamentos sonoros ao passarem em frente a unidades de saúde, escolas e demais repartições públicas.

 

          Art. 4º) É permitida a publicidade sonora quando o veículo estiver parado pelo prazo máximo de 5 minutos.

 

          Art. 5º) O descumprimento de quaisquer dispositivos previstos nesta Lei implicará na aplicação das seguintes penalidades:

          I - advertência por escrito;

          II -  multa de 1 salário mínimo;

          III - apreensão do veículo.

          Parágrafo único - Em caso de reincidência a multa poderá ser aplicada em dobro.

 

          Art. 6º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 7º)  Revogam-se as disposições em contrário.

          

          Sala das Sessões vereador Antonio Castilho, 27 de Maio de 2009.

Vereador:

Ilso Antonio Monteiro Vasques


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Justificativa
     

               Apresento este projeto de lei visando regulamentar a propaganda veiculada através de veículos automotores, em razão deste fato ter se tornado comum em nosso município. 

 

               É importante que os estabelecimentos comerciais façam propaganda de seus produtos, até para facilitar os consumidores. Todavia, essa situação deve ser feita de forma mais racional, principalmente em relação aos horários de veiculação das propagandas.

 

               Existem reclamações de munícipes em relação a propagandas feitas em horários inapropriados, principalmente no início da manhã e em dias não úteis.

 

               Através dessa lei estar-se-á regulamentando o horário de veiculação das propagandas feitas em veículos automotores, sem impedir que este trabalho continue normalmente, mas dentro de horários pré-estabelecidos.