CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
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Projeto de Lei nº 0002/2009

 


Dispõe sobre alteração no § 1º do art. 9º, da Lei Municipal nº 1.357, de 21 de fevereiro de 1995, e dá outras providências.

 

O Sr. José Soler Pantano, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

FAZ SABER

 

que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

          Art. 1º) O § 1º, do art. 9º, da Lei Municipal nº 1.357, de 21 de fevereiro de 1995, acrescentado pela Lei Municipal nº 1.700, de 12 de dezembro de 2004, passa a ter a seguinte redação:

 

          "§ 1º - Fica permitida a criação de galináceos, até o limite de seis aves, em quintais de casas residenciais, na zona urbana, desde que as aves permaneçam soltas, para fim específico de consumo próprio, sendo vedada a criação sob a forma de confinamento e para fins comerciais." 

 

          Art. 2º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 3º)  Revogam-se as disposições em contrário.

          

          Sala das Sessões vereador Antonio Castilho, 03 de Abril de 2009.

 

VEREADORA:


Marlene APª Martins Alves

 

 

 


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Justificativa
                    

     

               A Lei Municipal nº 1.357/95, dispõe sobre a inspeção sanitária, preservação da saúde pública e higiene, além de criar o serviço de inspeção sanitária, trazendo em seu bojo uma série de regras sobre essas matérias, inclusive no tocante a animais criados em áreas urbanas do município. 

 

               O § 1º do art. 9º da referida lei, foi acrescentado por outra Lei Municipal, a de nº 1.700/2004, que permite a criação de galináceos em pequena quantidade, nas casas da área urbana, desde que para fim exclusivo de consumo próprio.

 

               O problema que surge é que não há critério para se definir o que seja "pequena quantidade" prevista na lei, o que dificulta os trabalhos do pessoal responsável pela vigilância sanitária.

 

               Diante disso, apresento esse projeto de lei para estabelecer um número máximo de aves que podem ser criadas para consumo próprio em residências, estabelecendo em 6 (seis) aves esse limite, já que existem constantes reclamações de que pessoas extrapolam o bom senso, e criam animais em grande quantidade e de forma inadequada.

 

               Deve-se ressaltar que a criação de animais na área urbana do município de forma descontrolada e sem que se obedeçam regras é uma ameaça para a população, eis que doenças podem ser transmitidas se os locais de criação não estiverem em condições de higiene adequadas.

 

               Face ao exposto peço aos nobres colegas que aprovem este projeto de lei, aguardando sua sanção pelo executivo municipal.