| CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO |
Projeto de Lei nº 0001/2009
Dispõe sobre alteração do art 1º, da Lei Municipal nº 1.928, de 18 de fevereiro de 2009.
O Sr. José Soler Pantano, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Artigo 1º) O artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.928, de 18 de fevereiro de 2009, passará a ter a seguinte redação:
"Artigo 1º) Fica proibido o tráfego de veículo de transporte de cana-de-açucar in natura e vinhoto, em todo o perímetro urbano do município de Bálsamo, bem como nas vias existentes nos bairros do município, ressalvadas as condições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo Único - Fica permitido o tráfego de veículo de transporte de produtos derivados da cana-de-açúcar, utilizados para uso e consumo humano, incluindo-se o álcool combustível."
Artigo 2º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º) Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões vereador Antonio Castilho, 13 de Março de 2009.
Vereador:
Paulo Roberto Silingardi
CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
www.cmbalsamo.sp.gov.br
AV. BRASIL, Nº 591 - CENTRO - BÁLSAMO / SP - CEP: 15.140-000 - FONE (017) 264-1518
Justificativa
A Lei Municipal nº 1.928/09, recentemente aprovada, traz a importante medida de proibir o tráfego de caminhões de cana no perímetro urbano do município, em razão dos danos causados por esses veículos, fato aliás amplamente debatido na sessão ordinária em que se aprovou o projeto originário da citada lei.
Entretanto faz-se necessária uma correção no artigo 1º da lei, que proibe o tráfego de veículos de transporte de cana-de-açúcar e seus "derivados", o que nos induz a interpretar que está proibida a circulação no município de todos os produtos advindos da cana, inclusive os utilizados para consumo humano, como açúcar e aguardente, além do próprio álcool combustível.
Destarte, é necessário um ajuste na referida lei, de modo a se especificar a proibição de transporte pela cidade de caminhões de cana-de-açúcar in natura e do vinhoto, para permitir-se que os que transportam produtos para uso e consumo humano circulem normalmente.
Diante disso, contamos com o apoio de todos os colegas para aprovação deste projeto.