CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
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Projeto de Lei nº 0001/2009


Dispõe sobre alteração do art 1º, da Lei Municipal nº 1.928, de 18 de fevereiro de 2009.

 

O Sr. José Soler Pantano, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

FAZ SABER

 

que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

          Artigo 1º) O artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.928, de 18 de fevereiro de 2009, passará a ter a seguinte redação:

"Artigo 1º) Fica proibido o tráfego de veículo de transporte de cana-de-açucar in natura e vinhoto, em todo o perímetro urbano do município de Bálsamo, bem como nas vias existentes nos bairros do município, ressalvadas as condições estabelecidas nesta lei.

Parágrafo Único - Fica permitido o tráfego de veículo de transporte de produtos derivados da cana-de-açúcar, utilizados para uso e consumo humano, incluindo-se o álcool combustível."

          Artigo 2º)  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Artigo 3º)  Revogam-se as disposições em contrário.

          

          Sala das Sessões vereador Antonio Castilho, 13 de Março de 2009.

 

Vereador:


 

Paulo Roberto Silingardi

 


 

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Justificativa
                    

     

               A Lei Municipal nº 1.928/09, recentemente aprovada, traz a importante medida de proibir o tráfego de caminhões de cana no perímetro urbano do município, em razão dos danos causados por esses veículos, fato aliás amplamente debatido na sessão ordinária em que se aprovou o projeto originário da citada lei.

 

               Entretanto faz-se necessária uma correção no artigo 1º da lei, que proibe o tráfego de veículos de transporte de cana-de-açúcar e seus "derivados", o que nos induz a interpretar que está proibida a circulação no município de todos os produtos advindos da cana, inclusive os utilizados para consumo humano, como açúcar e aguardente, além do próprio álcool combustível.

 

               Destarte, é necessário um ajuste na referida lei, de modo a se especificar a proibição de transporte pela cidade de caminhões de cana-de-açúcar in natura e do vinhoto, para permitir-se que os que transportam produtos para uso e consumo humano circulem normalmente.  

 

               Diante disso, contamos com o apoio de todos os colegas para aprovação deste projeto.