CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
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Projeto de Lei nº 0002/2008

Regulamenta o uso, a limpeza e a manutenção de terrenos situados no Município, propõe sanções ao particular quanto ao seu descumprimento e dá outras providências.

 

O Sr. José Soler Pantano , Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

FAZ SABER

 

que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

          Artigo 1º) Esta Lei regulamenta a manutenção e limpeza de terrenos urbanos situados no município de Bálsamo/SP.

 

          Artigo 2º) O proprietário, titular do domínio útil, compromissário comprador ou possuidor a qualquer título,  de terreno não edificado, localizado em zona urbana ou de expansão urbana, fica obrigado a promover, por sua conta e risco, a limpeza geral do mesmo, através da capinagem, roçada mecânica ou manual da vegetação e mato em crescimento desordenado, além da remoção de detritos e outros elementos misturados à vegetação, de modo a conservá-lo sempre limpo.

 

          § 1º- Para os fins desta Lei entende-se por:

          I- roçada mecânica: aquela efetuada por trator com roçadeira acoplada;

          II - roçada manual: aquela realizada por homens portando foices, enxadas ou máquinas portáteis movidas a motor;

          III- remoção de entulho: a retirada de todo o material inservível do imóvel, tais como: entulho proveniente de construção civil, lixo, plástico, metais, papelões, resíduos, móveis, utensílios e eletrodomésticos descartados, restos vegetais e animais e outros materiais.

 

          § 2º - Considerar-se-á limpo todo e qualquer terreno devidamente drenado, sem depósito de lixo, detrito ou entulho de qualquer espécie e com cobertura vegetal abaixo de 30 cm (trinta centímetros) de altura, em situação permanente, descontadas as áreas reservadas ao passeio público, não podendo existir retenção de líquidos geradores de focos de doenças ou mau cheiro que possam afetar a saúde e o bem estar da comunidade.

          § 3º - As disposições desta Lei são aplicáveis também aos imóveis que contenham edificações iniciadas e paralisadas, demolidas ou semi-demolidas.

 

          § 4º - As disposições da presente Lei não se aplicam aos imóveis localizados em áreas de preservação permanente.

 

          § 5º - Nos casos de necessidade simultânea de capina de vegetação e remoção de entulho e outros elementos misturados à mesma, aplicar-se-á exclusivamente esta Lei.

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          Artigo 3º) Fica proibida a utilização de terrenos como depósito de lixo, detritos e resíduos de qualquer natureza.

 

          Parágrafo único - Os detritos removidos deverão ser destinados para locais apropriados e permitidos, sendo vedada a queima ou permanência dos mesmos no imóvel a ser limpo.

 

          Artigo 4º) A obrigação pela limpeza total dos terrenos fechados, murados com tapagem ou cercamento de qualquer tipo será das pessoas indicadas no caput do artigo 2º.

 

                    Artigo 5º) No caso de não observância dos dispositivos desta Lei, a Prefeitura Municipal notificará o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, para, em atendimento ao disposto no artigo 2º desta Lei, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceder à limpeza do terreno.

                    § 1º - Esgotados o prazo previsto neste artigo sem atendimento da notificação, ao responsável será aplicada multa  no valor correspondente a meio salário mínimo, valor que será cobrado em dobro em caso de reincidência da infração.

 

                    Artigo 6º) O pagamento da multa não eximirá o infrator do cumprimento das disposições da presente Lei.

 

                    Artigo 7º) Após a notificação de imposição de multa, não havendo atendimento por parte do notificado no sentido de realizar a limpeza do terreno, a Prefeitura Municipal poderá realizar os serviços  diretamente ou através de contratação de serviços de terceiros, cobrando o valor do preço público respectivo dos responsáveis, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de taxa de administração.

                    § 1º - Os valores dos serviços e obras serão fixados por Decreto do Executivo, observado o critério de dimensão do imóvel.

                    § 2º - Realizados os serviços ou obras conforme previsto no caput deste artigo, o responsável será notificado a recolher aos cofres públicos os valores totais dos serviços executados até o 15º dia contado a partir do recebimento da notificação.

 

          Artigo 8º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

          

          Sala das Sessões vereador Antonio Castilho, 29 de Abril de 2008.

Vereador:


Manoel Ferreira Lopes

 

 

 

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JUSTIFICATIVA

 

 

 

                              Todas as questões referentes a limpeza e conservação de áreas urbanas estão diretamente ligadas com a saúde pública e o bem estar da população, razão pela qual deve ser dada à elas a devida importância.

 

                               Um dos problemas comuns que se tem na maioria dos municípios diz respeito aos terrenos ou áreas particulares que não são mantidas limpas por seus proprietários ou possuidores, onde se nota crescimento desordenado de vegetação e, em muitos casos, o acúmulo de detritos que neles são jogados.

 

                               Esses terrenos mal conservados são responsáveis pela proliferação de insetos e outros tipos de animais, alguns transmissores de doenças, razão pela qual, como foi dito trata-se de uma questão de saúde pública.

 

                              Face a isso, peço aos nobres colegas pela aprovação deste projeto de lei, aguardando sua sanção e cumprimento por parte do Executivo.