CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
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AV. BRASIL, Nº 591 - CENTRO - BÁLSAMO / SP - CEP: 15.140-000 - FONE (017) 264-1518

 

Projeto de Lei nº 0007/2007


Fixa os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito do município de Bálsamo, e dá outras providências.

 

O Sr. José Soler Pantano, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

FAZ SABER

 

que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

          Artigo 1º)  O exercente de mandato de Prefeito Municipal perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 7.732,00 (Sete Mil Setecentos e Trinta e Dois Reais).

 

          Artigo 2º) O exercente do mandato de Vice-Prefeito Municipal perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 2.578,00 (Dois Mil Quinhentos e Setenta e Oito Reais).

 

          Artigo 3º) O Prefeito licenciado por motivo de doença, ou em férias, fará jus a sua remuneração integral, que também caberá ao vice-prefeito investido no cargo de Prefeito nestas situações.

 

          Artigo 4º) Os subsídios não serão computados nem acumulados sob qualquer fundamento e são irredutíveis, ressalvado o disposto no artigo 6º, ficando assegurada a revisão geral anual, na forma da Lei.

 

          Artigo 5º) Os subsídios fixados por esta lei poderão ser alterados por lei específica, para fins de revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, juntamente com a revisão geral dos funcionários públicos municipais.

 

           Artigo 6º)  Os valores dos subsídios fixados para os exercentes de mandato do Executivo e demais agentes políticos, não poderão ultrapassar os limites estabelecidos pela Constituição do Brasil e respectivas normas infra-constitucionais.

 

          Parágrafo Único - Ocorrendo o excedimento previsto neste artigo, o valor dos subsídios será reduzido, de forma igualitária, até adequar-se aos limites da lei.

 

          Artigo 7º) Serão publicados anualmente, no primeiro trimestre de cada exercício financeiro, os valores dos subsídios dos exercentes de mandatos eletivos e demais agentes políticos.

 

          Artigo 8º) O orçamento do município consignará, em cada exercício, as dotações destinadas ao pagamento dos respectivos subsídios. 

 

          Artigo 9º) Ficam revogadas as Leis e demais atos anteriores dispondo sobre a fixação de subsídios ou remuneração dos agentes políticos.

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          Artigo 10º) Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2.009.

 

          Sala das Sessões vereador Antonio Castilho, 21 de Setembro de 2007.

 

Comissão de Finança e Orçamento:

 

 

Marlene APª Martins Alves - Presidente

 

 

  Luciano Santana Messias- Relator

 

 

Milton José da Silveira - Membro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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JUSTIFICATIVA

 

 

 

                              Determina o artigo 29, inciso V, da Constituição Federal, que o subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito deverão ser fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observados os limites constitucionais.

 

                               Assim, nos termos do que dispõe a Constituição Federal e o Regimento Interno da Câmara Municipal apresentamos este projeto de lei para fixação dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, esperando contar com o parecer favorável dos demais vereadores.