CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
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Projeto de Lei nº 0005/2007

Estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães e dá outras providências.

 

O Sr. José Soler Pantano, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER

 

que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

          Artigo 1º) A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público exige a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira de grade, para cães das seguintes raças e portes:

          I -Mastim napolitano;

          II - American Pit Bull Terrier ;

          III - Rotweiller;

          IV - American Stafforshire Terrier;

          V - Pastor Alemão;

          VI - Fila Brasileiro;

          VII - Cães advindos de qualquer raça, mestiços ou sem raça definida, que pesem acima de 40 kilos.

 

          § 1º.  Os cães das raças e portes acima definidos, para transitar em via pública, devem ser conduzidos por pessoa maior de 16 (dezesseis) anos, fisicamente apta para o adequado domínio do animal, mediante uso dos meios contenção indicados no caput.

 

          § 2º. Tratando-se de centros de compras ou demais locais fechados, porém de acesso público, eventos, passeatas ou concentrações públicas, realizados em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público a condução dos cães das raças abrangidas por este artigo, deverá ser feita sempre com a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira de grade.

 

          § 3º. Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros.

 

          § 4º. O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia racial de cada animal.

 

          § 5º. Os  possuidores ou proprietários de cães deverão mantê-los em  condições adequadas de segurança que impossibilitem a evasão dos animais. 

 

          Artigo 2º) Qualquer pessoa do povo poderá comunicar ao órgão responsável pela vigilância sanitária, quando verificada condução de cães da raça de que trata o artigo 1, sem o uso de guia curta de condução, enforcador e focinheira.

 

          Artigo 3º) A infração ao disposto nessa lei sujeitará o possuidor ou proprietário do animal a penalidade de multa no valor de um salário mínimo, aplicada em dobro, no caso de reincidência, por uma única vez.

 

 

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          Artigo 4º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          

          Sala das Sessões vereador Antonio Castilho, 14 de Setembro de 2007.

Vereador:

Manoel Ferreira Lopes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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JUSTIFICATIVA

                      Infelizmente temos acompanhado notícias que dão conta de ataques de cães a pessoas, adultos e crianças, algumas vezes causando ferimentos sérios e até mesmo a morte das vítimas desses ataques.

 

                      Algumas raças, como o American Pit Bull Terrier, popularmente conhecido apenas como “Pit Bull”, causa medo às pessoas, diante da freqüência com que se noticia seus ataques até mesmo a pessoas de seu convívio.

 

                      Além dela, as outras raças citadas no projeto, bem como cães sem raça definida, mas de grande porte, também causa certo temor, já que se apresentam como potencialmente perigosos.

 

                      Diante disso, faz-se necessário disciplinar nesse momento a condução desses cães nas vias públicas, determinando a seus proprietários que a condução se dê com o uso de coleira, guia,  enforcador e focinheira, de modo a que se possa ter o controle sobre o animal e se evite acidentes em caso de não se ter o controle absoluto, razão da obrigatoriedade do uso da focinheira.

 

                      Aguardo, ante as explicações acima, que os nobre colegas aprovem esse projeto, para posterior sanção por parte do executivo.