CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
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Projeto de Lei nº 0002/2006


Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de aparelho desfibrilador externo automático em locais que degina e que tenham concentração/circulação média diária acima de 500 pessoas, e dá outras providências.

 

Sr. José Soler Pantano, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

FAZ SABER

 

que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

          Artigo 1º) Todos os centros e estabelecimentos comerciais, órgãos públicos, instalações esportivas, locais de trabalho e eventos que ocorram no município de Bálsamo, com concentração/circulação média diária de 500 ou mais pessoas, ficam obrigados a manter aparelho desfibrilador externo automático, em suas dependências.

 

          § 1º - Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta a serem seguidos na utilização do desfibrilador externo automático, deverão os estabelecimentos a que alude o "caput" deste artigo promover a capacitação de pelo menos 10% (dez por cento) de seu pessoal, através de curso de suporte básico de vida, ministrado por entidades credenciadas.

 

          § 2º - Em se tratando de evento realizado no município, que demande a manutenção de desfibrilador automático no local onde este vem sendo realizado, poderão os organizadores do evento contratar equipes especializadas na operação deste aparelho.

 

          Artigo 2º) Os desfibriladores externos automáticos deverão preencher os requisitos gerais de:

 

          I - facilidade de operação, de modo que o equipamento possa ser utilizado pela população em geral, devidamente treinada;

          II - segurança, a fim de proteger, tanto o operador quanto a pessoa acometida de problemas cardíacos, devendo os mesmos terem garantia de que a liberação do choque somente ocorrerá em vítimas em fibrilação ventricular, garantia esta que tenha demonstração baseada em evidenciação científica, realizada com base em testes de sensibilidade e especificidade;

          III - portabilidade, permitindo seu acondicionamento em automóveis e kits de primeiros socorros transportados por socorristas em meio a multidões ou através de locais de acesso ou limitado;

          IV - durabilidade, para que o equipamento se mantenha em prontas e corretas

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condições de uso em locais não-protegidos e sujeito a choques ou quedas;

          V - manutenção mínima, de sorte que o sistema de baterias dispense recargas frequentes, dependentes de inspeção constante, contando, para isso, com dispositivos autocapazes de monitorizar a situação das baterias e dos componentes eletrônicos e, assim, alertar o usuário sobre a necessidade de quaisquer reparos.

 

          Artigo 3º) Em caso de descumprimento ao disposto na presente lei, o infrator será notificado para que se adapte a essa norma, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

          Parágrafo Único - O não cumprimento da notificação no prazo estabelecido, bem como a reincidência na infração,  implicará na imposição de multa correspondente a um salário mínimo, renovada semanalmente até a constatação de que cessou o ato de infração.

 

          Artigo 4º) O Poder Público Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

          Artigo 5º) As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

          Artigo 6º)  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          

          Sala das Sessões vereador Antonio Castilho, 27 de Julho de 2006.

 

Vereador:

Milton José da Silveira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Justificativa

          A obrigatoriedade de manutenção do aparelho denominado desfibrilador externo automático, vem se ampliando em vários locais do pais, como forma de prevenção e socorro imediato a pessoas acometidas por problemas cardiovasculares.

          

          A ausência desse aparelho e a falta de pessoal capacitado para sua utilização já foi responsável pela perda de vidas, que poderiam ser salvas, pela simples utilização desse aparelho ressucitador.

 

          Assim, seria importante que o município obrigasse estabelecimentos e eventos a manterem aparelhos desfibriladores em suas dependências, de modo a se garantir um socorro rápido em caso de acidentes cardiovasculares.

 

          É necessário também que se tenha pessoal capacitado para a utilização deste aparelho, daí a obrigatoriedade de um percentual de funcionários dos estabelecimentos receberem curso para manuseio do equipamento. Em caso de eventos, como festas de grande porte, por se tratarem de atos transitórios, fica facultado a organização a contratação de pessoal especializado no manuseio do desfibrilador.