CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 51.847.507/0001-16

AV. BRASIL, Nº 591 - CENTRO - BÁLSAMO / SP - CEP: 15.140-000 - FONE (017) 264-1518

Projeto de Lei nº 0013/2005


Dispõe sobre período de atendimento interno nos caixas, aos usuários dos estabelecimentos bancários.

 

O Sr. José Soler Pantano, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

FAZ SABER

 

que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

          Artigo 1º) Ficam as agências bancárias, no município de Bálsamo, obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja feito no prazo de:

 

          I - 15 (quinze) minutos em dias normais;

          II - 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados, e no 5º (quinto) dia útil de cada mês.

 

          Parágrafo Único - Para comprovação do atendimento previsto nos incisos I e II, deverá ser adotado controle através de senha, onde constará o horário de chegada e o horário de atendimento ao usuário.  

 

          Artigo 2º) O não cumprimento das disposições desta lei, sujeitará ao infrator as seguintes sanções:

 

          I - advertência;

          II - multa de 1.000 (mil) ufirs, dobrada a cada reincidência, até a terceira;

          III - suspensão do alvará de funcionamento expedido pelo município.

 

          Parágrafo Único - na reincidência prevista no incio II, será considerado o interstício de 10 (dez) dias da data do ato infracionário para aplicação de nova multa. 

 

          Artigo 3º) A fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior competem ao órgão municipal, que poderá, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa ou firmar convênios com as instituições competentes.

 

          Parágrafo Único - para ciência aos usuários sobre o tempo de atendimento, os estabelecimentos bancários deverão fixar em local visível o disposto nesta lei.

 

          Artigo 4º) As agências bancárias deverão se adpatar às disposições desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 51.847.507/0001-16

AV. BRASIL, Nº 591 - CENTRO - BÁLSAMO / SP - CEP: 15.140-000 - FONE (017) 264-1518

 

 

 

          Artigo 5º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Artigo 6º)  Revogam-se as disposições em contrário.

          

          Sala das Sessões vereador Antonio Castilho, 14 de Setembro de 2005.

 

Vereadores:

Denir Aparecido Augusti - autor            Jesus Soler Rodrigues

 

 

Luciano Santana Messias                     Marlene Aparecida Martins Alves

 

 

Rodrigo Custódio Borghezan - autor

 

 

JUSTIFICATIVA

          O Município tem por obrigação prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar da população, devendo também ordenar as atividades urbanas, motivo pelo qual, cremos que, com este projeto de lei, possa esta Casa assegurar que ao cidadão balsamense seja ofertado uma prestação de serviços com qualidade.

Preceitua o art. 30  da CF, inciso I que “Compete aos Municípios: legislar sobre assuntos de interesse local...”. A matéria tratada neste Projeto de Lei esta afeta aos interesses dos munícipes de Bálsamo.

 

          A proposta cuida de norma de natureza protetiva do consumidor já que os bancos e seus clientes, se encaixam nos conceitos de fornecedor e consumidor. Legislação há nesse sentido em que é direito básico do consumidor adequada e eficaz prestação dos serviços em geral.

 

          E por serviço publico também se entenda não só aquele prestador por ente da administração direta ou indireta mas também aquele de notório interesse e objetivo público, como  o é a qualidade dos serviços prestados pelas Instituições Financeiras.