CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 51.847.507/0001-16

AV. BRASIL, Nº 591 - CENTRO - BÁLSAMO / SP - CEP: 15.140-000 - FONE (017) 264-1518

 

 

 

Projeto de Lei nº 0009/2005


Acrescenta parágrafo único, no artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.613, de 07 de junho de 2002.

 

O Sr. José Soler Pantano, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

FAZ SABER

 

que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

          Artigo 1º) Fica acrescentado parágrafo único, no artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.613, de 07 de junho de 2002, com a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único - A vedação imposta nesse artigo não se aplica ao proprietário rural que fizer a colheita e corte da cana-de-açucar de forma mecanizada, sem utilização do método de queimada".   

 

          Artigo 2º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Artigo 3º)  Revogam-se as disposições em contrário.

          

          Sala das Sessões vereador Antonio Castilho, 03 de Junho de 2005.

 

Vereador:

Manoel Ferreira Lopes
 

 

 

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
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AV. BRASIL, Nº 591 - CENTRO - BÁLSAMO / SP - CEP: 15.140-000 - FONE (017) 264-1518

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

                    A Lei Municipal nº 1.613/02, que veda o plantio de cana-de-açucar num raio de 2 km da área urbana do município, foi aprovada com o intuito de se evitar o plantio próximo dessa área, basicamente em razão do problema da queimada da cana, feita antes do corte.

                    A queimada é responsável por uma grande quantidade de fuligem que causa muita sujeira, além de representar uma situação de risco pela proximidade de áreas residênciais.

                    Já a realização da colheita e corte da cana de forma mecanizada, utilizando-se uma máquina própria para isso, evita que se faça a queimada, eis que o equipamento realiza o corte sem a necessidade daquele artifício.

                    Assim, o corte mecanizado da cana-de-açucar põe fim ao problema da queimada, e, por consequência, aos riscos que a Lei busca evitar, motivo pelo qual não há porque não se permitir o plantio da cana na área urbana, desde que haja comprometimento do proprietário da área em se utilizar desta tecnologia.

                    Por essas razões peço aos nobres colegas a aprovação desta matéria.