CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 51.847.507/0001-16

AV. BRASIL, Nº 591 - CENTRO - BÁLSAMO / SP - CEP: 15.140-000 - FONE (017) 264-1518

Projeto de Lei nº 0006/2005


Acrescenta disposição ao artigo 12 da Lei Municipal 1.357, de 21 de fevereiro de 1995.

 

O Sr. José Soler Pantano, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

FAZ SABER

 

que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

          Artigo 1º) O artigo 12, caput da Lei Municipal nº 1.357, de 21 de fevereiro de 1995, passará a ter a seguinte redação:

 

" Artigo 12 - Não serão permitidos, em hipótese alguma, animais de quaisquer espécies, soltos ou amarrados nas vias públicas"

 

          Artigo 2º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Artigo 3º)  Revogam-se as disposições em contrário.

          

          Sala das Sessões vereador Antonio Castilho, 01 de Abril de 2005.

 

Vereadores:


 

Denir Aparecido Augusti                      Jesus Soler Rodrigues

 

 

Luciano Santana Messias                     Marlene Aparecida Martins Alves

 

 

Rodrigo Custódio Borghezan


 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
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AV. BRASIL, Nº 591 - CENTRO - BÁLSAMO / SP - CEP: 15.140-000 - FONE (017) 264-1518

 

Justificativa

 

                         A Lei Municipal nº 1.357/95, dispõe sobre a inspeção sanitária, preservação da saúde pública e higiene, estabelecendo posturas a serem seguidas, e a possibilidade de imposição de penalização a quem descumprir suas disposições.

                         Um problema que causa bastante reclamação da população em geral diz respeito a animais das espécies bovina e equina, criados praticamente soltos em áreas públicas, ocasionando alguns problemas aos moradores, situação essa passível de punição nos termos da lei citada.

                         O acrescimo proposto ao artigo 12 da Lei, visa acrescentar a proibição de animais mantidos amarrados em áreas públicas, já que temos vislumbrado que proprietários desses animais usam do subterfúgio de afirmar que seus animais não estão soltos, mas presos a cordas, o que para eles significa que não estão descumprindo a Lei.

                         Com o acréscimo apresentado, também os animais amarrados em cordas estarão enquadrados na Lei, possibilitando a apreensão dos mesmos, e a imposição de multas e até mesmo venda desses animais, em caso da infração ser reiterada.

                         Por essas razões, contamos com o apoio do plenário para aprovação da lei, bem como a sanção do Executivo e o fiel cumprimento desta norma.