CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 51.847.507/0001-16

AV. BRASIL, Nº 83 - CENTRO - BÁLSAMO / SP - CEP: 15.140-000 - FONE (017) 264-1518

 

Projeto de Resolução nº 0005/2004.


Fixa subsídios para os exercentes de mandatos eletivos do Poder Legislativo do município de Bálsamo, e dá outras providências.

 

O Sr. Manoel Ferreira Lopes, Presidente da Câmara Municipal, ESTADO DE SÃO PAULO , no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO.            

                              Artigo 1º) O exercente de mandato eletivo do Poder Legislativo Municipal, na qualidade de agente político, fará jus a um subsídio mensal fixado conforme os seguintes valores:

 

                              I - O exercente de mandato de vereador, não ocupante do posto de Presidente, perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 716,00 (Setecentos e Dezesseis Reais)).

 

                              II - O vereador no exercício do cargo de Presidente de Câmara Municipal perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 1.074,00 (Hum Mil e Setenta e Quatro Reais).

 

                              1º - Para fins de remuneração integral, considerar-se-á em efetivo exercício o vereador que estiver licenciado por moléstia e para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município, devidamente comprovado.

 

                              2º - Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos vereadores presentes, a não realização de Sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada.

 

                              3º - No recesso parlamentar os subsídios serão pagos no valor integral.

 

                              4º - Do vereador que deixar de comparecer na Sessão Ordinária ou, comparecendo, não participar das votações Plenárias, se houver, será descontada uma parcela do valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seu subsídio mensal.

 

                              5º - Do vereador que deixar de comparecer a qualquer das Sessões Extraordinárias realizadas durante o mês, ou comparecendo, não participar das votações Plenárias, se houver, será descontada uma parcela do valor correspondente a 10% (dez por cento) de seu subsídio mensal.

 

 

 

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                              Artigo 2º) Os subsídios não serão computados nem acumulados sob qualquer fundamento e são irredutíveis, ressalvado o disposto no artigo 5º, ficando assegurada a revisão geral anual, na forma da Lei.

 

                              Artigo 3º) Os subsídios fixados por esta lei poderão ser alterados por lei específica, para fins de revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, juntamente com a revisão geral dos funcionários públicos municipais.

 

                              Artigo 4º) Nenhum subsídio poderá ser superior ao valor percebido como subsídio, em espécie, pelo Prefeito.

 

                              Artigo 5º)  Os valores dos subsídios fixados para os exercentes de mandato do Poder Legislativo, não poderão ultrapassar os limites estabelecidos pela Constituição do Brasil e respectivas normas infra-constitucionais.

 

                              Parágrafo Único - Ocorrendo o excedimento previsto neste artigo, o valor dos subsídios será reduzido, de forma igualitária, até adequar-se aos limites da lei.

 

                              Artigo 6º) Serão publicados anualmente, no primeiro trimestre de cada exercício financeiro, os valores dos subsídios dos exercentes de mandatos eletivos e demais agentes políticos.

 

                              Artigo 7º) O orçamento do Poder Legislativo consignará, em cada exercício, as dotações destinadas ao pagamento dos respectivos subsídios. 

 

                              Artigo 8º) Ficam revogadas as Leis e demais atos anteriores dispondo sobre a fixação de subsídios ou remuneração dos agentes políticos.

 

                              Artigo 9º) Esta Lei entrará e vigor a partir de 1º de Janeiro de 2.005.

 

                    Sala das Sessões vereador Antonio Castilho, 13 de agosto de 2.004.

 

 

Comissão de Finança e Orçamento:

 

 

José Soler Pantano - Presidente

 

 

Marlene APª Martins Alves - Relatora

 

 

André Balloti Castilho - Membro

 

 

 

 

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JUSTIFICATIVA

 

 

 

                              Determina o artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal, que o subsídio dos vereadores deve ser fixado em cada legislatura para a subsequente, observados os limites constitucionais em relação a despesa com pessoal.

 

                              Há entendimento pacífico, inclusive do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que a fixação dos subsídios deve ser feita antes das eleições municipais, de modo a se garantir a imparcialidade na votação e aprovação do projeto.

 

                              Assim, estando por findar a atual legislatura, nos termos do que dispõe a Constituição Federal e o Regimento Interno da Câmara Municipal apresentamos este projeto de resolução para fixação dos subsídios dos vereadores para a próxima legislatura, esperando contar com o parecer favorável dos demais vereadores.