CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 51.847.507/0001-16

AV. BRASIL, Nº 83 - CENTRO - BÁLSAMO / SP - CEP: 15.140-000 - FONE (017) 264-1518

 

 Projeto de Resolução nº. 0003/2004

          "Altera o artigo 106, do Regimento Interno da Câmara Municipal

          O Sr. Manoel Ferreira Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Bálsamo, ESTADO DE SÃO PAULO , no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga o seguinte RESOLUÇÃO.

 

                                                      Artigo 1º) O artigo 106, do Regimento Interno da Câmara Municipal, passará a ter a seguinte redação:

                                        "Artigo 106 - Os vereadores serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, em cada legislatura para a subseguente, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso o disposto no artigo 37, incisos X e XI daConstituição Federal.

                              Parágrafo Único - o subsídio dos vereadores somente poderá ser fixado ou alterado por norma específica, observada a iniciativa privativa, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de indices."

                                        Artigo 2º) Esta Resolução, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                        Sala das Sessões vereador Antonio Castilho, 12 de Maio de 2004.

Mesa Diretora:

Manoel Ferreira Lopes – Presidente                      Audinei Lopes Bonfanti – Vice-Presidente

Ilso Antonio Monteiro Vasques- 1 º Secretário      André Balloti Castilho – 2º Secretário

 

 

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
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AV. BRASIL, Nº 83 - CENTRO - BÁLSAMO / SP - CEP: 15.140-000 - FONE (017) 264-1518

 

 

Justificativa

 

Apresentamos esta Resolução para adequar o Regimento Interno da Câmara Municipal as disposições da Constituição Federal, que determinaram alterações no tocante a fixação da remuneração dos agentes políticos.

 

Há de se destacar, por exemplo que a fixação se dá por subsídio, em parcela única, ao contrário do que ocorria anteriormente, quando a remuneração do vereador tinha parte fixa e variável; também se destaca a impossibilidade de acrescimos a esse subsídio, como por exemplo, através de verba de respresentação.

 

Esclarecemos que a Câmara Municipal já vem obedecendo as determinações constitucionais, cabendo apenas adequar a legislação municipal a estas determinações.