CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 51.847.507/0001-16

AV. BRASIL, Nº 83 - CENTRO - BÁLSAMO / SP - CEP: 15.140-000 - FONE (017) 264-1518

 

Projeto de Lei nº 0005/2004.


Acrescenta disposições à lei 1.357, de 21 de fevereiro de 1995 e dá outras providências.

 

O Dr. Ides Honorato Alves, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

FAZ SABER

 

que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

          Artigo 1º) Ficam acrescentados os seguintes parágrafos ao artigo 9º, da Lei Municipal nº 1.357, de 21 de fevereiro de 1.995, da forma que segue:  

 

Parágrafo Primeiro - Fica permitida a criação de galináceos, em pequena quantidade, em quintais de casas residênciais, da zona urbana, desde que as aves permaneçam soltas, destinando-se, a criação para fim de consumo próprio, sendo vedada a criação sob a forma de confinamento e com fins comerciais.

 

Parágrafo Segundo - O proprietário dos galináceos fica obrigado a manter limpo e em boas condições de higiene o local onde as aves estão sendo criadas, tomando todos os cuidados necessários para evitar a ocorrência de zoonoses.

 

Parágrafo Terceiro - A vigilância sanitária do município, caso notificada, poderá averiguar as condições de criação das aves, alertando o proprietário sobre possíveis irregulariradas, além de poder aplicar as sanções previstas nesta lei, caso o proprietário das aves não atenda as determinações por ela imposta para a criação.

 

          Artigo 2º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Artigo 3º)  Revogam-se as disposições em contrário.

          

          Sala das Sessões vereador Antonio Castilho, 29 de Outubro de 2004.

Vereadores:

José Donizete Claro da Silva

 

André Balloti Castilho

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JUSTIFICATIVA

 

                    A Lei Municipal nº 1.357 de fevereiro de 1.995, traz algumas disposições acerca de inspeção sanitária, preservação da saúde e da higiene, proibindo, dentre outras coisas, a existência de granjas domésticas na zona urbana do município.

                    Ocorre que, a lei acabou por ter um caráter muito abrangente, atingindo inclusive aquelas pessoas que cultivavam o hábito de criarem galinhas de forma solta, sem fim comercial, apenas trazendo algo que já vinha de algum tempo.

                    O objetivo dessa lei, é permitir que essas pessoas possam criar suas galinhas em seu quintal, sem trazer problemas para elas e para a vigilância sanitária, já que esse tipo de criação, de forma livre, em pequena quantidade não traz nenhum problema em termos de sanitarismo.

                    Por essa razão pedimos o apoio dos nobres colegas para aprovação da matéria.