CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO |
Emenda a Lei Orgânica do Município nº 0002/2004.
"Acrescenta artigo 50-A, na Lei Orgânica do município de Bálsamo.
A Mesa da Câmara Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprova e ela promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município.
Artigo 1º) Fica acrescentado o artigo 50-A, na Lei Orgânica do Município de Bálsamo, que terá a seguinte redação:
"Artigo 50-A - Ficam proibidas nomeações ou contratações e a manutenção de nomeações ou contratações para os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, da administração pública direta do poder executivo e indireta deste município, de conjuge ou companheiro, de parentes naturais ou civis na linha reta e colateral, até o terceiro grau, do prefeito e vice-prefeito municipal e dos vereadores.
§ 1º - A proibição se estende, nas mesmas condições, a parentes de conjuges e companheiros, até o segundo grau, dos agentes públicos mencionados no caput.
§ 2º - Configurará ato de improbidade administrativa e, quando for o caso, constituirá infração político-administrativa, a inobservância a qualquer título do disposto neste artigo."
Artigo 2º) Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões vereador Antonio Castilho, 04 de Agosto de 2004.
Mesa Diretora:
Manoel Ferreira Lopes - Presidente Audinei Lopes Bonfanti - Vice-Presidente
Ilso A. Monteiro Vasques - 1º Secretário André Balloti Castilho - 2º Secretário
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal na data supra
Elton Marangoni R. de Assis - Diretor de Secretaria