CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 51.847.507/0001-16

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Requerimento nº. 35/2003

Senhor Presidente
Senhores Vereadores

 

                                        Considerando que o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, é um dos principais tributos de competência municipal, incidindo sobre a propriedade de bem de natureza imóvel, cujo contribuinte é o proprietário deste imóvel.

                                        Considerando que o IPTU, vem disciplinado no código tributário municipal, Lei nº 964 de 1.983, dos artigos 175 à 193, sendo que o sistema de calculo para apuração dos valores venais, para efeito de lançamento do IPTU, está disciplinado na Lei nº 965, de 1.983.

                                        Considerando que o município deve manter organizado o cadastro de contribuintes do IPTU e, principalmente, dos valores venais dos imóveis, dentro das determinações previstas na legislação acima citada, para poder realizar a cobrança regular do IPTU.

                                        Razões pela qual, REQUEREMOS em termos regimentais, com a aprovação do Plenário e de acordo com o inciso XVI, do artigo 37 da Lei Orgânica do Município, que o Executivo informe à Câmara Municipal, se o município tem providenciado à atualização dos valores venais dos imóveis do município, dentro das especificações do Código Tributário e da Lei nº 965/83, e de quanto em quanto tempo tem sido feita esta atualização, e quem é o responsável por este trabalho.

                                        Sala das Sessões Ver: Antonio Castilho, 29 de outubro de 2003.

Vereadores:

José Soler Pantano - autor                                         José D. Claro da Silva

Ana Cláudia Longo                                                    Dercides de Jesus Rodrigues