CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 51.847.507/0001-16

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Projeto de Lei nº. 16/2003

          Determina as usinas de açúcar e álcool que adquirirem cana de açúcar em propriedades rurais do município de Bálsamo, a repararem os danos causados em bens públicos e dá outras providências.

          O Sr. Ides Honorato Alves, Prefeito Municipal de Bálsamo, ESTADO DE SÃO PAULO , no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER

que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

                        Artigo 1º) As usinas e destilarias de açúcar e álcool que adquirirem a produção de cana-de-açúcar de propriedades localizadas no município de Bálsamo, ficam obrigadas a repararem os danos causados nos bens públicos, por veículos de sua propriedade, ou que estejam a seu serviço, utilizados para o transporte da cana-de-açúcar.

                        Artigo 2º) Para efeito de fiscalização do cumprimento da Lei, ficam as usinas obrigadas a se cadastrarem na Prefeitura Municipal, informando em qual ou quais propriedades rurais irá adentrar para buscar cana-de-açucar, e o trajeto a ser percorrido dentro da área do município.

                        Parágrafo Primeiro: A Prefeitura Municipal deverá, ao tomar conhecimento de que veículos estão transportando cana-de-açúcar pelo município, notificar a usina proprietária do veículo que esteja fazendo o transporte, sobre a existência da Lei, caso essa não tenha prestado as informações cadastrais junto a municipalidade.

                        Parágrafo Segundo: Em caso de reincidência de usina já notificada, e que não se cadastrou junto a Prefeitura, poderá o município impor à esta usina multa de até 10 (dez) salários mínimos, independente da obrigação de reparação de possível dano que tenha causado à algum bem público.

                        Artigo 3º) O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 30 dias após sua aprovação.

                        Artigo 4º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                        Sala das Sessões Ver: Antonio Castilho, 31 de outubro de 2.003.

Vereador:
Manoel Ferreira Lopes

JUSTIFICATIVA

                        O plantio de cana-de-açúcar tem se espalhado por regiões do estado onde não era tão comum, como o caso de nossa região, mais especificamente de nosso município, onde já existem plantações de cana-de-açúcar, havendo inclusive tendência de aumento da área cultivada deste produto agrícola.

                        A produção de cana é adquirida pela usinas de açúcar e álcool, que inclusive chegam a arrendar áreas para seu cultivo, sendo elas que fazem o transporte da cana para sua industrialização.

                        Ocorre que essa operação de transporte da cana-de-açúcar é feita por veículos extremamente pesados, que causam grandes danos por onde passam, principalmente no asfalto, em pontes, mata-burros, enfim, deixam um rastro de danificação em vários bens públicos, como pode se notar em regiões onde o cultivo de cana já é tradicional.

                        Destarte, tenho por objetivo com esse projeto de lei, impor as usinas a obrigação de reparar danos causados em bens públicos por seus veículos utilizados no transporte de cana-de-açucar, já que o município não pode ficar sujeito a gastos elevados em razão de terceiros.

                        Acrescente-se ai, que as usinas não trazem retorno financeiro para o município, não geram muitos empregos, apenas auferem rendimentos, sendo justo que se responsabilizem por danos causados a bens do município, que nada ou muito pouco ganha com a atividade por ela desenvolvida.

                        Face a isto, peço apoio dos nobres Edis para aprovação deste projeto de lei, aguardando posterior sanção por parte do Executivo.