CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
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Projeto de Lei nº. 15/2003

          Altera dispositivos da Lei Municipal 1.667, de 08 de outubro de 2.003, e dá outras providências.

          O Sr. Ides Honorato Alves, Prefeito Municipal de Bálsamo, ESTADO DE SÃO PAULO , no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER

que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

                                        Artigo 1º) Os artigos da Lei Municipal nº 1.667, de 08 de outubro de 2.003, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

             Artigo 2º) Poderão se beneficiar-se do disposto nesta Lei, os contribuintes, cujos os débitos com a fazenda municipal, tenham as seguintes características e requisitos:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) ...;
f ) possuam um único imóvel.

            Artigo 7º) O contribuinte que desejar optar pelos benefícios da presente Lei, que tenha adimplido todos os requisitos previstos no artigo 2º, deverá apresentar requerimento endereçado ao departamento jurídico da Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes documentos.
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;

            Parágrafo Primeiro: após o recebimento do requerimento, o mesmo será enviado para parecer dos setores competentes, sendo deferido pelo Prefeito Municipal, somente após parecer final do Procurador do município, sendo determinado neste parecer a forma aceita para cumprimento da presente Lei, ficando deferida a adesão e concordância com todos os termos da presente Lei, por parte do contribuinte.

            Parágrafo Segundo: após deferido requerimento do contribuinte, deverá ser encaminhado à Câmara Municipal com informações sobre o valor da dívida substituída pela prestação de serviços, qual o tipo de serviço e onde será prestado, bem como a quantidade de dias, ou horas, que serão trabalhados para compensar o valor da dívida.

                                         Artigo 2º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                        Sala das Sessões Ver: Antonio Castilho, 31 de outubro de 2.003.

 

José Soler Pantano - autor                                         Ana Claudia Longo de Haro

Dercides de Jesus Rodrigues                                         José D. Claro da Silva

 

JUSTIFICATIVA

                                        Apresentamos este Projeto de Lei com o intuito de acrescer algumas disposições da Lei Municipal nº 1.667, de 08 de outubro de 2.003, que autoriza o município a firmar acordos judiciais, sob a forma de transação, de modo a extinguir créditos tributários de pessoas físicas, mediante a prestação de serviços diversos em favor do município.

                                        O primeiro acréscimo é feito no artigo 2º, que prevê os requisitos necessários para a pessoa se beneficiar desta Lei; neste artigo, propomos o acréscimo da alínea " f " , que impõe que o contribuinte, além dos outros requisitos, tenha um único imóvel, para poder se beneficiar das disposições desta lei.

                                        Trata-se de uma exigência justa, para evitar distorções da Lei, possibilitando que somente aqueles que realmente necessitem dos benefícios dela, possam utiliza-la.

                                        Outro acréscimo que propomos à presente Lei, está sendo feito no artigo 7º, que estabelece as diretrizes para que o contribuinte faça requerimento solicitando os benefícios da Lei, com os requisitos necessários a serem atendidos, além da forma de deferimento do requerimento.

                                        Neste artigo, o parágrafo único passa a ser seu parágrafo primeiro, já que foi acrescido ao artigo o parágrafo segundo, por nós proposto, que determina o envio dos requerimentos deferidos à Câmara Municipal, contendo informações necessárias sobre o valor da dívida do contribuinte, o local onde será prestado o serviço, a quantidade de horas a serem trabalhadas para compensar a dívida tributária.

                                        Referida disposição tem por objetivo fazer cumprir o poder fiscalizador da Câmara Municipal, que poderá tomar ciência sobre se os pedidos de requerimento estão sendo atendidos nos moldes legais, sem favorecimentos ou desfavorecimentos injustificados.

                                        Diante do exposto, propomos referido projeto de lei, aguardando parecer favorável do Plenário da Câmara Municipal.