CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 51.847.507/0001-16

AV. BRASIL, Nº 83 - CENTRO - BÁLSAMO / SP - CEP: 15.140-000 - FONE (017) 264-1518

 

Projeto de Lei nº. 6/2003

               Define novos valores de referências para os empregos públicos, do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Bálsamo e dá outras providências.

               O Sr. Ides Honorato Alves, Prefeito Municipal, ESTADO DE SÃO PAULO , no uso de suas atribuições legais,

               FAZ SABER

que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

                              Artigo 1º) As referências dos empregos públicos do quadro de pessoal da Câmara Municipal, constantes das seguintes denominações: Auxiliar de Serviços Gerais referência 01, Assessor Técnico Contábil referência 15, Diretor de Secretaria referência 17, Assessor Jurídico referência 19 , passarão a obedecer, a partir da entrada em vigor desta Lei, aos novos valores constantes da tabela em anexo.

                              Artigo 2º) As despesas decorrentes para execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente da Câmara Municipal.

                              Artigo 3º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                              Sala das Sessões Ver: Antonio Castilho, 16 de Maio de 2.003.

MESA DIRETORA:

Ilso Antonio Monteiro Vasques - Presidente                               Jamil D. Araújo – Vice-Presidente

José Soler Pantano – 1º Secretário                                           Audinei Lopes Bonfanti – 2º Secretário

 

ANEXO:

ESCALA DE VENCIMENTOS 


                                    Referência                 Valor atual           Valor com alteração

01

360,86

410,86

15

703,06

903,06

17

775,10

975,10

 

19

854,59

1.054.59

 

 

JUSTIFICATIVA

                              Referido Projeto de Lei tem por objetivo definir novos valores para as referências dos empregos públicos da Câmara Municipal, visando principalmente diminuir a diferença existente entre estes, e os valores pagos para empregos públicos de função semelhante, pela Prefeitura Municipal.

                              É sabido que a Constituição Federal consagra o princípio da isonomia de vencimentos entre funcionários dos três poderes, não havendo o que justifique a diferença entre ocupantes de cargos com função semelhante, em cada um dos poderes do Estado.

                              Destarte, requeremos dos nobres Edis que o presente projeto receba parecer favorável diante das razões acima expostas.