CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
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   Resolução nº. 0004/2002

          Institui o código de Ética e Decoro Parlamentar e dá outras providências.

          O Sr. Manoel Ferreira Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Bálsamo, ESTADO DE SÃO PAULO , no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga o seguinte RESOLUÇÃO.

CAPÍTULO I

DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR

                                                      Artigo 1º) No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, da Lei Orgânica, do Regimento Interno e às contidas neste código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nele previstos.

                                        Artigo 2º) São deveres fundamentais do Vereador:

                                                            I - promover a defesa dos interesses comunitários e municipais;

                                                            II - defender a integralidade do patrimônio municipal;

                                                            III - zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e representativas e, particularmente, pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

                                                            IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;

                                                            V - apresentar-se à Câmara durante as Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias, participar das Sessões do Plenário e das reuniões das Comissões de que seja membro, além das Sessões da Câmara. 

CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES AO EXERCÍCIO DO MANDATO

                              Artigo 3º) É expressamente vedado ao Vereador, além de outras vedações presentes na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município:

 

                                                  I - desde a expedição do diploma:

                                                       a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades da economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.

                                                       b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

                                                  II - desde a posse:

                                                       a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;

                                                       b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas na alínea a do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

                                                       c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I;

                                                       d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo.

                              Parágrafo Único - A proibição constante da alínea a do inciso I compreende o Vereador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas.

                              Artigo 4º) Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:

                                                  I - o abuso das prerrogativas previstas na Lei Orgânica do Município;

                                                  II - a percepção das vantagens indevidas, tais como adoções, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados os brindes sem valor econômico;

                                                  III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes;

                                                  IV - o abuso do poder econômico no processo eleitoral.

                                             Parágrafo Único - Inclui-se entre as irregularidades graves, para fins deste artigo, a atribuição de dotação orçamentária, sob forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada ou, ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não corresponodam rigorosamente às suas finalidades estatutárias.

 

  CAPÍTULO III

DO CORREGEDOR E DA COMISSÃO DE ÉTICA

E DECORO PARLAMENTAR 

                              Artigo 5º) A Câmara elegerá, entre seus pares, pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, o Corregedor da Câmara.

                                        Artigo 6º) Compete ao Corregedor:

                                                            I - zelar pelo cumprimento de presente Código de Ética e Decoro Parlamentar;

                                                            II - corrigir os usos e abusos dos Vereadores, promovendo-lhes a responsabilidade.

                                        Artigo 7º ) O Corregedor, por ato próprio ou em virtude de representação fundamentada de terceiros, instituirá o processo disciplinar no prazo máximo de quinze dias do conhecimento dos fatos, ou do recolhimento da denúncia e o encaminhará à Mesa da Câmara.

                                                              Parágrafo Único - Qualquer cidadão, com base em elementos convincentes, poderá oferecer representação perante o Corregedor, sob protocolo.

                                        Artigo 8º ) Recebido o processo disciplinar, o Presidente da Câmara, numa das três Sessões plenárias subseqüentes, procederá a leitura da representação e convocará a eleição dos membros da Comissão de Ética e Decero Parlamentar.

                                        Artigo 9º ) A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por três Vereadores, sempre que for recebida representação contra Vereador por infringência aos dispositivos desta Resolução, da Lei Orgânica, da Legislação Eleitoral ou da Constituição Federal.

                                                            § 1º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar é considerada Comissão Especial, nos termos do Regimento Interno.

                                                            § 2º Os membros da Comissão da Ética e Decoro Parlamentar serão escolhidos por escrutínio secreto, excluído o denunciado, sendo considerados eleitos os vereadores que objetiverem o maior número de votos.

                                                            § 3º No caso de impedimentos ou de manifestações de vontade de qualquer membro eleito na forma do parágrafo anterior, será considerado eleito membro da Comissão, sucessivamente, o Vereador que tiver obtido o maior número de votos.

                                                            § 4º Havendo empate no número de votos obtidos nos casos previstos nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, será eleito o vereador mais idoso.

                                           Artigo 10º ) Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a descrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função. 

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

                              Artigo 11º ) As medidas disciplinares são:

                                                  I - advertência;

                                                  II - censura;

                                                  III - perda temporária do exercício do mandato;

                                                  IV - perda de mandato.

 

                              Artigo 12º ) A advertência é medida disciplinar de competência do Presidente da Câmara e será aplicada naqueles casos não capitulados nos arts, 13, 14 e 15 da presente Resolução.

 

                              Artigo 13º ) A censura será verbal ou escrita e será aplicada pelo Presidente da Câmara.

                                                  § 1º A censura verbal será aplicada quando não couber penalidade mais grave, ao vereador que:

                                                  I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regime Interno;

                                                  II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;

                                                  III - perturbar a ordem das Sessões ou reuniões;

                                                  § 2º A censura inscrita será imposta pelo Presidente da Câmara e homologada pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao vereador que:

                                                  I - usar em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

                                                  II - praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou a Comissão, ou os respectivos presidentes.

 

                         Artigo 14º ) Considera-se incurso na sanção de pena temporária no exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Vereador que:

                                                  I - reincidir nas hipóteses do artigo anterior;

                                                  II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou desta Resolução;

                                                  III - revelar conteúdos de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam permanecer secretos;

                                                  IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento, na forma regimental.

 

                         Artigo 15º ) Serão punidos com a perda do mandato:

                                             I - a infração de qualquer das proibições referidas no art. 3º desta Resolução;

                                             II - a prática dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar contidos na Lei Orgânica ou no art. 4º desta Resolução;

                                             III - o vereador que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à Terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada. 

                                             IV - o vereador que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;

                                             V - quando o declarar a Justiça Eleitoral; 

                                             VI - o vereador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

                          Artigo 16º ) Recebida a apresentação, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará os seguintes procedimentos:

                                                  I - iniciará, de imediato, as apurações dos fatos e das responsabilidades;

                                                  II - oferecerá cópia da representação ao vereador denunciado, que terá o prazo de três sessões ordinárias para apresentar defesas escritas e provas;

                                                  III - esgotado o prazo, sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;

                                                  IV - apresentada a defesa, a Comissão procederá as diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá ou pelo seu arquivamento, oferecendo, quando for o caso, Projeto de Resolução apropriado para a declaração de perda do mandato ou suspensão temporária do exercício do mandato.

                                                  V - na hipótese de pena de perda de mandato, a Comissão fará juntar ao processo parecer da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, que terá o prazo de quinze dias para apresentá-lo;

                                                  VI - concluída a tramitação da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, será incluído na Ordem do Dia, nos termos do Regimento Interno, devendo uma ementa ser publicada em local de costume.

 

                         Artigo 17º ) É facultado ao vereador, em qualquer caso, constituir advogado para a sua defesa, que poderá atuar em todas as fases do processo.

 

                         Artigo 18º ) Recebida a denúncia, a Comissão promoverá a apuração dos fatos, a realização de diligências e a audiência do denunciado, dentro do prazo de 30 dias.

 

                         Artigo 19º ) Considerada procedente a denúncia por fato sujeito a medidas de advertência ou censura, a Comissão indicará ao Presidente da Câmara a sua aplicação e, em se tratando de infração punível com a perda temporária ou definitiva do mandato, observar-se-ão os procedimentos dos incisos IV, V e VI do art. 16, desta Resolução.

 

                         Artigo 20º ) A sanção de perda temporária do exercício do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, que deliberará inclusive quanto ao prazo, que não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias.

 

                         Artigo 21º ) A perda do mandato será decidido pelo Plenário, em escutínio secreto e por maioria absoluta de votos.

                                               Parágrafo Único - Quando se tratar de infração aos incisos III, IV, V e VI do art.15, a sanção será aplicada do ofício, pela Mesa da Câmara, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.

 

                         Artigo 22º ) Toda e qualquer representação, inclusive as oferecidas pelos partidos políticos, obedecerá ao previsto nos arts. 7º, 8º e 16º desta Resolução.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

                         Artigo 23º ) Quando um vereador for acusado por outro de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou ao Corregedor que apure a veracidade da argüição e o cabimento da sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.

 

                         Artigo 24º ) As apurações de fatos e de responsabilidade previstas a este Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Câmara, caso em, que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos previstos nesta Resolução.

 

                         Artigo 25º ) O processo disciplinar regulamentado neste código não será interrompido pela renúncia do vereador ao seu mandato, nem serão pela mesma suprimidas as sanções eventualmente aplicáveis e seus efeitos.

 

                         Artigo 26º ) Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.     

   

                                        Sala das Sessões vereador Antonio Castilho, 20 de Agosto de 2002.

Manoel Ferreira Lopes - Presidente

 

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra

 

Elton Marangoni - Diretor de Secretaria