CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
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Projeto de Lei nº 0013/2002


"Dispõe sobre o mecanismo de diligência para o exercício de fiscalização do Poder Legislativo diante da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal".

 

O Sr. Ides Honorato Alves, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

FAZ SABER

 

que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

          Artigo 1º) Para o exercício de fiscalização e controle do Poder Executivo, o vereador terá livre acesso aos órgãos públicos da administração direta e indireta, assim como qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o município responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.

          § Único - para aprimorar e tornar mais ágil e eficiente o direito de fiscalização do Poder Legislativo, o vereador poderá, quando achar necessário, atuar em diligência. 

 

          Artigo 2º) Durante a realização da diligência, o vereador será atendido pelo responsável pelo órgão, organização ou entidade visitada.

 

          Artigo 3º) O vereador terá livre acesso a qualquer dependência das entidades mencionadas no artigo 1º, e poderá examinar de imediato todo e qualquer procedimento, processo, documento, arquivo ou expediente, podendo requisitar cópia e requerer informações a respeito do mesmo.

          § Primeiro - se requisitadas cópias dos documentos mencionados no "caput", as mesmas deverão ser entregues ao vereador de imediato.

          § Segundo - na impossibilidade justificada de entrega imediata, o responsável pelo órgão deverá fazer chegar as cópias requisitadas as mãos do vereador em até 48 (quarenta e oito) horas.

 

          Artigo 4º) A realização de diligências para o exercício do Poder Constitucional de fiscalização e controle não poderá ser obstada ou dificultada sob nenhuma hipótese.

 

          Artigo 5º)   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

      

          Sala das Sessões vereador Antonio Castilho, 30 de Agosto de 2002

 

Vereadores:


                         Ana Claúdia Longo de Haro

                         Dercides de Jesus Rodrigues

                         José D. Claro da Silva

                         José Soler Pantano

                         Marlene APª Martins Alves