CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
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Projeto de Lei nº 0011/2002


"Dispõe sobre a infra-estrutura mínima para a implantação de loteamentos e dá outras providências".

 

O Sr. Ides Honorato Alves, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

FAZ SABER

 

que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

          Artigo 1º) Para implantação de loteamentos com fins urbanos, será obrigatória a execução, por parte do loteador, das seguintes obras de infra-estrutura:

 

                              I. Terraplanagem e abertura de vias de circulação, inclusive vias de acesso, quando for o caso, sujeitas a compactação e pavimentação asfáltica;

                              II. Colocação de guias e sarjetas;

                              III. Demarcação de lotes, quadras e logradouros;

                              IV. Construção de rede coletora de esgoto sanitário, conforme normas, padrões técnicos e exigências da Prefeitura Municipal;

                              V. Construção de rede de abastecimento de água, conforme normas e exigências da Prefeitura Municipal;

                              VI. Sistema de escoamento de águas pluvais, inclusive galerias, conforme normas e exigências da Prefeitura Municipal;

                              VII. Rede de energia elétrica e iluminação pública, conforme normas e padrões técnicos exigidos pelo órgão, entidade pública ou empresa concessionária do serviço público de energia elétrica;

                              VIII. Arborização dos logradouros públicos; 

 

          Artigo 2º) A Prefeitura Municipal poderá definir outras exigências quanto a infra-estrutura mínima para loteamentos, em razão de peculiaridades e gleba a ser loteada. 

 

          Artigo 3º) A Prefeitura somente aprovará loteamentos de glebas distantes da área urbana cuja realização exija a execução de obras e serviços de infra-estrutura urbana, inclusive de vias de acesso, nas áreas adjacentes, se tais obras e serviços forem executados pelo loteador as suas próprias custas e se a gleba localizar-se em área própria para a urbanização.

 

          Artigo 4º) Nos casos de urbanização específica de interesse social promovidos pelo Poder Público, poderão ser admitidas obras de infra-estrutura urbana diversas das prevista nesta Lei, desde que previamente seja ouvida e aprovada pela Câmara Municipal.

 

          Artigo 5º) A comercialização de todo e qualquer loteamento, fica condicionada ao cumprimento das exigências desta Lei.

 

          Artigo 6º) Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2.003. 

 

        

          Sala das Sessões vereador Antonio Castilho, 14 de Agosto de 2002

 

Vereador:

                    Audinei Lopes Bonfanti