CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
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Projeto de Lei nº 0004/2002


"Veda o plantio de cana-de-açúcar no perímetro urbano e na área de expansão urbana do município, para fins industriais".

 

O Sr. Ides Honorato Alves, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

FAZ SABER

 

que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

          Artigo 1º) Fica vedado o plantio de cana-de-açúcar, para fins industriais, de área superior a 3 (três) hectares, no perímetro urbano, bem como na área de expansão urbana do município de Bálsamo, num raio de 2 (dois) quilômetros.  

 

          Artigo 2º) O proprietário, ou responsável pela plantação de cana-de-açúcar que infrigir o disposto no artigo anterior, será notificado pela Prefeitura Municipal, para que proceda a retirada do que foi plantado dentro da área proibida, no prazo de 180 dias.

 

          Artigo 3º) Transcorrido o prazo contido na notificação, sem que o proprietário, ou responsável pela plantação de cana-de-açúcar, tenha tomada as providências exigidas, lhe será aplicada uma multa de 25 salários mínimos.

 

          Parágrafo Único - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

          Artigo 4º) A Prefeitura Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 30 dias. 

 

          Artigo 5º)  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          

          Sala das Sessões vereador Antonio Castilho, 02 de Maio de 2002

 

Vereadores:

                         Ana Claúdia Longo de Haro

                         Dercides de Jesus Rodrigues

                         José D. Claro da Silva

                         José Soler Pantano

                         Marlene APª Martins Alves