CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 51.847.507/0001-16

AV. BRASIL, Nº 83 - CENTRO - BÁLSAMO / SP - CEP: 15.140-000 - FONE (017) 264-1518

Projeto de Lei nº 0001/2002


REGULAMENTA A PUBLICIDADE AO AR LIVRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Sr. Ides Honorato Alves, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

FAZ SABER

 

que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

          Artigo 1º) A divulgação de mensagens publicitárias, por qualquer meio em logradouros e em locais expostos ao público somente será realizada de conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei.

 

          Artigo 2º) A divulgação de mensagens publicitárias poderá ser requerida e executada, preferencialmente, por pessoa física ou jurídica que explore essa atividade econômica, desde que devidamente autorizada pela Prefeitura Municipal de Bálsamo.

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

          Artigo 3º) São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja a finalidade seja de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécie, idéias pessoas ou coisas, eventos culturas, festivos e espotivos, classificando-se em: 

 

                              I - ANÚNCIO INDICATIVO - Orienta, indica e/ou identifica estabelecimentos, propriedades, produtos e serviços;

 

                              II - ANÚNCIO PROMOCIONAL - Promove estabelecimentos, empresas, produtos marcas, pessoas, idéias ou coisas;

 

                              III - ANÚNCIO INSTITUCIONAL - Transmite informações ao público de organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidadde comercial, eventos festivos e esportivos;

 

                              IV - ANÚNCIO ORIENTADOR - Transmite mensagens de orientação tais como nomes de logradouros, tráfego ou de alerta;

 

                              V - ANÚNCIO MISTO - É aquele que transmite mais de um dos tipos definidos nos incisos anteriores deste artigo.  

 

          Artigo 4º)  Considera-se paisagem urbana, a configuração da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento. 

 

          Artigo 5º)  São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual, ou adiovisual, utilizados para transmitir anúncios ao público, classificando-se em:

 

I - OUTDOOR: confeccionado em material apropriado, de tamanho máximo 3 x 9m (três por nove metros) e destinado à fixação de cartazes de papel substituíveis quinzenalmente;

 

II - PAINEL: confeccionado em material apropriado e destinado à pintura fixa dos anúncios;

 

III - PAINEL LUMINOSO OU ILUMINADO: confeccionado em material apropriado e destinado à veiculação de anúncios fixos, fixados em coluna própia;

 

IV - LETREIRO: luminoso ou iluminado, colocado em fachadas, cobertura de Edifícios e/ou em elementos do mobiliário urbano, ou ainda, fixado sobre estrutura própria, junto ao estabelecimento ao qual se refere, contendo, além do nome, marca ou logotipo, atividade ou serviço prestado, endereço e telefone;

 

V - FAIXA: executada em material não rígido, destinada a divulgação de mensagens de ocasião e caráter temporário;

 

VI - PROSPECTOS E FOLHETOS DE PROPAGANDA.

 

VII - BALÕES E BOLAS.

 

VIII - MUROS E FACHADAS DE EDIFICAÇÕES.

 

IX - VITRINES.

 

X - CARROCERIAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. 

 

XI - EQUIPAMENTOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA ASSOCIADOS À PUBLICIDADE. 

 

          Artigo 6º)  Nenhum veículo ou anúncio poderá ser instalado ou exposto ao público sem a prévia autorização do Município.

 

          Artigo 7º)  Todo veículo novo, para ser instalado, deverá estar devidamente autorizado, necessitando para a obtenção desta autorização de requerimento do interessado, acompanhado de informações acerca da localização.

 

          Artigo 8º)  Toda autorização será concedida em caráter precário e por tempo determinado.

 

          Artigo 9º)  A exibição dos anúncios em peças do mobiliário urbano, tais como cabines telefônicas, caixas de correios, cestos de lixo, abrigos e pontos de embarque de ônibus, bancos de jardins, bebedouros públicos, postos de informações, sanitários públicos, guaritas e outros que se enquadrem nesta categoria, também dependerá de permisão a ser outorgada pela Prefeitura Municipal, realizando-se licitação pública, caso haja necessidade.

 

           Artigo 10º)  A Administração Municipal poderá autorizar as empresas, mediante licitação pública, à utilização de espaços próprios municipais, para fins de instalação de veículos de propaganda.

 

                                   § 1º - A utilização de que trata este artigo se fará exclusivamente através de termo de permissão que será resultante da licitação.

 

                                   § 2º - O Edital que instruir a licitação conterá, entre outros elementos, a localização dos espaços, tipos de equipamentos que poderão ser instalados, prazos, restrições, bem como as condições gerais que vincularão o ato de permissão de uso, e que 20% (vinte por cento) dos veículos instalados nestes locais serão usados para fins sociais.

 

CAPÍTULO III

DOS VEÍCULOS E SUAS CARACTERÍSTICAS DE INSTALAÇÃO E PROIBIÇÕES 

 

SEÇÃO I

DOS LETREIROS E INDICATIVOS

                     Artigo 11º)  Os letreiros e indicativos não poderão, em qualquer hipótese, obstruir vãos de iluminação e ventilação, saídas de emergência, ou alterar as linhas arquitetônicas das fachadas dos prédios, nem colocar em risco a segurança de seus ocupantes.

                     Artigo 12º)  A exibição de anúncios em toldos será restrita ao nome, telefone, logotipo e atividade principal da empresa.

SEÇÃO II

DOS OUTDOOR, BACK LIGHTS, PAINÉIS E SIMILARES 

                     Artigo 13º) Os anúncios e veículos enquadrados nesta seção, devem obedecer as seguintes disposições:

                                        a) não apresentar quadros superpostos;

                                        b) não avançar sobre o passeio;

                                        c) terão no máximo 30m² (trinta metros quadrados), não podendo seu cumprimento utrapassar a 10 (dez metros);

                                        d) todos os veículos deverão ser identificados através de uma placa de no máximo 0,15 x 0,30m (quinze por trinta centímetros), colocada na extremidade superior do veículo, que conterá o telefone e o nome da empresa publicitária;

                                        e) o veículo situado em imóvel particular não edificado, deverá obedecer os recuos da edificação contígua e em terrenos onde não existam edificações vizinhas o recuo deverá ser de 2,0 (dois metros) do passeio nas vias de trânsito rápido e a partir do passeio nas demais vias.

                     Artigo 14º) É vedada a instalação de veículos e a exibição de anúncios por meio de outdoors, painéis, back lights e similares;

                                             I - em áreas sujeitas a regime específico:

                                             a) área de proteção cultural e paisagística;

                                             b) área de proteção de recursos naturais;

SEÇÃO III

DAS PINTURAS EM MUROS E FACHADAS DE EDIFICAÇÕES

            Artigo 15º) Os anúncios veiculados em pinturas de muros ou fachadas de edifícios, serão apresentados para análise de forma totalmente compreensível, dentro das especificações abaixo determinadas.

 

            Artigo 16º) No caso de anúncios em muros, além de outras disposições contidas nesta Lei, deverão observar ao seguinte:

 

                                   I - Em se tratando de estabelecimento de ensino público ou particular, será permitido o uso de 50% (cinqüenta por cento) da área para o anúncio;

                                   II - No caso de estabelecimento comercial ou industrial, a área máxima para veiculação será de 70% (setenta por cento).

 

             Artigo 17º) Não será permitida a veiculação de anúncios em muros, qualquer que seja a maneira de aplicação, nos seguintes casos;

 

                                   a) em muros de edifícios de uso misto, ou seja, comercial e residencial;

                                   b) em muros situados em áreas tombadas a nível Municipal, Estadual ou Federal.

 

             Artigo 18º) Os anúncios em fachadas deverão, além de outras disposições que lhe são pertinentes nesta Lei, observar o seguinte:

 

                                   I - Em lojas e prédios industriais, serão permitidas somente se corresponderem ao anúncio da própria atividade ali desenvolvida;

                                   I - Em prédios de escritório, poderá ser executado anúncio estranho a atividade ali desenvolvida, desde que corresponda a uma única entidade;

                                   III - A área total de edificação, ocupada por um ou mais anúncios, será de no máximo 50% (cinqüenta por cento).

 

               Artigo 19º) Não será permitida a exibição, qualquer que seja a sua forma ou maneira de aplicação, de anúncios sobre fachadas, nos seguintes casos:

 

                                   a) superior a 40m² (quarenta metros quadrados);

                                   b) em acervo arquitetônico tombado;

                                   c) em áreas de proteção cultural e paisagística.

 

SEÇÃO IV

DAS FIXAS

 

               Artigo 20º) O uso de faixas será autorizado para anúncios institucionais, de eventos culturais, festivos, esportivos e similares, em locais previamente determinados e em caráter transitório.

 

                                        § 1º - Os responsáveis pelas faixas poderão colocá-las no máximo 15 (quinze) dias antes do evento anunciado e retirá-la até 72 (setenta e duas) depois do período autorizado;

                                        § 2 - Durante o período de exposição, a faixa deverá ser mantida em perfeitas condições de fixação e conservação.

 

               Artigo 21º) É proibido a fixação de faixas em árvores.

 

               Artigo 22º) Os danos a pessoas ou propriedades, decorrentes da inadequada colocação das faixas, serão de única e inteira responsabilidade do autorizado.

 

CAPÍTULO IV

DAS PROPRIEDADES GERAIS

 

               Artigo 23º) Não será autorizada a exibição de anúncios ou veículos nos seguintes casos:

 

                                   I - Quando é atentatória, em linguagem ou alegoria, à moral pública, aos bons costumes e quando se refira desairosamente à pessoas ou instituições;

                                   II - Quando constituídas de inscrições na pavimentação das ruas, meio-fios, calçadas e interior de rótulas, salvo em se tratando da orientação do trânsito;

                                   III - Em grades, postes de rede elétrica e colunas;

                                   IV - Ao redor de árvores ou nelas fixadas;

                                   V - Em pontes, nas proximidades de viadutos, passarelas e respectivos acessos, e no cruzamento de rodovias;

                                   VI - Em locais que prejudiquem a ventilação e a visibilidade;

                                   VII - No interior de cemitérios, exceto os anúncios orientadores;

                                   VIII - Em cavaletes nos logradouros públicos e passeios;

                                   IX - Quando veicularem mensagens de produtos proibidos ou que estimulem qualquer tipo de poluição, ou degradação do ambiente natural;

                                   X - Quando favorecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discriminação racial ou religiosa;

                                   XI - Quando prejudicarem a perfeita visibilidade dos sinais de trânsito e outras sinalizações destinadas a orienatação do público.

 

               Artigo 24º) Os nomes símbolos ou logotipos de estabelecimentos incorporados em fachadas, por meio de aberturas, ou gravadas nas paredes em alto ou baixo relevo, ou fachadas luminosas integrantes de projetos aprovados pela Prefeitura não serão considerados como anúncios.

 

               Artigo 25º) A exibição de anúncios com finalidade educativa e cultural, bem como os de proganda político e de partidos e candidatos regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral - TRE, será permitida, respeitadas as normas próprias que regulam a matéria.

 

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

               Artigo 26º) Consideram-se infrações passíveis de punição:

 

                                   I - Exibir veículos de anúncios:

 

                                   a) sem a devida autorização;

                                   b) em desacordo com as características aprovadas;

                                   c) fora dos prazos constantes da autorização;

 

                                   II - Não atender a determinação, baseada na lei, da autoridade competente, quanto à retirada ou remoção de veículos;

                                   III - Deixar de manter o veículo em perfeito estado de conservação;

                                   IV - Praticar qualquer outra infração às normas previstas nesta Lei.

 

                                   § 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores:

                                   a) os proprietários dos veículos, detentores da autorização;

                                   b) na falta do proprietário, o anunciante.

 

               Artigo 27º) Os anúncios e veículos que forem encontrados em desacordo com as disposições desta Lei, poderão ser retirados e apreendidos, sem prejuízo de aplicação de penalidade ao responsável, ficando sob guarda do poder público, até que o mesmo venha resgatá-la, isto mediante o recolhimento de multa a ser instituída através da Lei.

 

                                        § 1º - Os procedimentos relativos às penalidades deverão ser regulamentados pelo executivo, juntamente com a instituição da multa a ser aplicada.

 

                                        § 2º - No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo da cassação da autorização e da remoção do veículo.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

               Artigo 28º) Qualquer veículo cujo prazo de validade de autorização estiver vencido, deverá solicitar nova autorização ou serem retirados em prazo não superior a 72 (setenta e duas) horas, sob pena de apreensão e multa.

 

               Artigo 29º) Os responsáveis por projetos e colocação de veículos, responderão pelo cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, bem como por sua segurança.

 

               Artigo 30º) A municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade em razão de veículos mal executados, cabendo toda a ela aos responsáveis pelos mesmos.

 

               Artigo 31º) Os pedidos de autorização de veículos que não atenderem as disposições desta Lei, serão sumariamente indefiridos.

 

               Artigo 32º) Por ocasião de eventos populares e/ou institucionais, reserva-se ao Município o direito de indicar locais para livre exposição de anúncios, dentro das normas e critérios estabelecidos.

 

               Artigo 33º) Para todos os veículos existentes por ocasião da entada em vigor da presente Lei, será obrigatória a obtenção de autorização, para a devida regularização.

 

               Artigo 34º) Os responsáveis por veículos e anúncios já existentes e que estiverem em desacordo com as disposições legais, terão o prazo de 4 (quatro) meses para promoverem a sua adequação.

 

                                   § 1º - O prazo valerá a partir da publicação da presente Lei;

                                   § 2º - Somente após regularização será expedida autorização;

                                   § 3º - Os veículos que não forem regularizados no prazo previsto neste artigo, deverão ser imediatamente desativados e retirados;

                                   § 4º - No caso de necessidade de eliminação de algum veículo para adequação à Lei, será obedecido o critério de antiguidade do pedido e/ou das respectivas autorizações.

 

               Artigo 35º) Compete à Prefeitura Municipal: 

 

                                   I - Zelar pela aplicação dos dispositivos desta Lei, tomando as providências administrativas e judiciais necessárias;

                                   II - Resolver os casos omissos na presente Lei.

 

               Artigo 36º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                        Sala das Sessões vereador Antonio Castilho, 31 de Janeiro de 2002

 

Vereador:

                    AUDINEI LOPES BONFANTI