CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
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INDICAÇÃO Nº 0100/2001

Senhor Presidente
Senhores Vereadores

Indicamos ao Sr. Prefeito Municipal, para que seja revisto o Código Tributário Municipal, na parte tocante a infrações e penalidades.

JUSTIFICATIVA

                                        O Código Tributário Municipal, prevê, em seu capítulo VII, a aplicação de penalidades para o caso de contribuintes que incorram em alguma infração tributária ali prevista, estabelecendo também as modalidades de penalidades a serem aplicadas.

 

                                        Os artigos 104 e 105, prevêem a imposição de multas para o caso de atraso de pagamentos de tributos municipais, incluídos impostos, taxas e contribuições de melhoria. 

 

                                        Neste sentido averigua-se que o contribuinte pode estar sujeito de uma multa de até 20% para o caso de recolhimento atrasado do IPTU, quando isso ocorrer após o encerramento de exercício financeiro referente a este imposto não recolhido, não se excluindo a fluência de juros de mora e correção monetária junto com a multa. 

 

                                        Esta situação dificulta que, os contribuintes que deixaram de recolher o IPTU, possam faze-lo no ano seguinte, pois a incidência de multa e demais correções eleva bastante o valor a ser pago.

 

                                        Isto posto, sugerimos ao Executivo uma revisão na parte referente a imposição de multas, decorrentes do atraso de recolhimento dos tributos, diminuindo o percentual destas multas, de modo a possibilitar que o contribuinte inadimplente possa saudar seu débito, aumentando a arrecadação para os cofres públicos.

 

                                        Sala das Sessões vereador Antonio Castilho, 10 de Maio de 2001.

 

VEREADORES:

 

ANDRÉ BALLOTI CASTILHO

 

AUDINEI LOPES BONFANTI

 

ILSO ANTONIO MONTEIRO VASQUES

 

JAMIL DONIZETE ARAÚJO

 

JOSÉ ROBERTO GONÇALVES FILHO

 

MANOEL FERREIRA LOPES