CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
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Projeto de Lei nº 0030/2000


Fixa subsídios para os exercentes de mandatos eletivos do Legislativo e do Executivo e demais agentes políticos do Município de Bálsamo/SP.

 

O Dr. Luiz Steque Rodrigues, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

FAZ SABER

 

que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

          Artigo 1º) O exercente de mandato efetivo do Poder Legislativo Municipal, na qualidade de agente político, fará jus a um subsídio mensal fixado conforme os seguintes valores:

 

                              I o exercente de mandato de vereador, não ocupante de posto de Presidente, perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 571,37 (Quinhentos e Setenta e Um Reais e Trinta e Sete Centavos).

                              II o vereador no cargo de Presidente da Câmara Municipal perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 857,05 (Oitocentos e Cinquenta e Sete Reais e Cinco Centavos).

 

          § 1º Para fins de remuneração integral, considerar-se-á em efetivo exercício o vereador que estiver licenciado por moléstia e para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município, devidamente comprovado.

          § 2º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos vereadores presentes, a não realização de Sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada.

          § 3º No recesso parlamentar o subsídios serão pagos no valor integral.

          § 4º Do vereador que deixar de comparecer na Sessão Ordinária ou, comparecendo, não participar das votações Plenárias, se houver, será descontada uma parcela do valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seu subsídio mensal.

          § 5º Do vereador que deixar de comparecer a qualquer das Sessões Extraordinárias realizadas durante o mês, ou comparecendo, não participar das votações Plenárias, se houver, será descontada uma parcela do valor correspondente a 10% (dez por cento) de seu subsídio mensal.

 

          Artigo 2º) O exercente de mandato de Prefeito Municipal perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 5.142,27 (Cinco Mil, Cento e Quarenta e Dois Reais e Vinte e Sete Centavos).

 

          Artigo 3º) O Vice-Prefeito perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 1.714,09 (Um Mil, Setecentos e Quatorze Reais e Nove Centavos).

 

          Artigo 4º) O Prefeito licenciado por motivo de doença, ou em férias, fará jus a sua remuneração integral, que também caberá ao Vice-Prefeito investido no cargo de Prefeito nestas situações.

 

          Artigo 5º) Os subsídios não serão computados nem acumulados sob qualquer fundamento e são irredutíveis, ressalvado o disposto no artigo 8º, ficando assegurada a revisão geral anual, na forma da Lei.

 

          Artigo 6º) Os subsídios assegurados por esta Lei poderão ser alterados por lei específica, para fins de revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

 

          Artigo 7º) Nenhum subsídio poderá ser superior ao valor percebido como subsídio, em espécie, pelo Prefeito.

 

          Artigo 8º) Os valores dos subsídios fixados para os exercentes de mandato dos Poderes Legislativo e Executivo e demais agentes políticos, não poderão ultrapassar os limites estabelecidos pela Constituição do Brasil e respectivas normas infra-constitucionais.

 

          Parágrafo Único - Ocorrendo o excedimento previsto neste artigo, o valor dos subsídios será reduzido, de forma igualitária, até adequar-se aos limites da lei.

 

          Artigo 9º) Serão publicados anualmente, no primeiro trimestre de cada exercício financeiro, os valores dos subsídios dos exercentes de mandatos eletivos e demais agentes políticos.

 

          Artigo 10º) Os orçamentos de cada Poder consignarão, em cada exercício, as dotações destinadas ao pagamento dos respectivos subsídios.

 

          Artigo 11º) Ficam revogadas as Leis e demais atos anteriores dispondo sobre a fixação de subsídios ou remuneração dos agentes políticos.

 

          Artigo 12º) Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2.001. 

          

          Câmara Municipal de Bálsamo/SP, 23 de Junho de 2000

 

APARECIDO ALVARES LOPES                            MARIA APª DE AZEVEDO DIAS

PRESIDENTE                                                             1º SECRETÁRIO

JAMIL DONIZETE ARAÚJO                                                    MAURO CAPELLO

        VICE PRESIDENTE                                                          2º SECRETÁRIO