CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 51.847.507/0001-16

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Projeto de Lei nº 0014/2000


Determina a proibição da venda, fornecimento ou entrega de fogos de estampido e de artifício à crianças e adolescentes menores de 18 (dezoito) anos em estabelecimentos comerciais do Município de Bálsamo.

 

O Dr. Luiz Steque Rodrigues, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

FAZ SABER

 

que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

          Artigo 1º) Fica proibida a venda, o fornecimento, ainda que gratuito, e a entrega, sob qualquer forma, à crianças ou adolescentes menores de 18 (dezoito) anos, de fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida.

 

          Artigo 2º) O estabelecimento comercial que não cumprir a determinação do artigo anterior, terá seu alvará de funcionamento imediatamente cassado, assim que constatada a ocorrência, ficando ainda sujeito à aplicação de multas e outras penalidades a serem definidas em norma regulamentadora.

 

          Artigo 3º) O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

     

          Artigo 4º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          

          Sala das Sessões vereador Antonio Castilho, 14 de Abril de 2000

 

Vereadora:

MARIA APª DE AZEVEDO DIAS