CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 51.847.507/0001-16

AV. BRASIL, Nº 83 - CENTRO - BÁLSAMO / SP - CEP: 15.140-000 - FONE (017) 264-1518

Projeto de Lei nº 0033/1999


Dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Bálsamo e dá outras providências.

 

O Dr. Luiz Steque Rodrigues, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

FAZ SABER

 

que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

 

          Artigo 1º) Fica reestruturado por esta Lei o "Quadro de Pessoal" da Câmara Municipal de Bálsamo e os níveis de salários aplicáveis a todos os servidores da mesma.

 

          Artigo 2º) Para os efeitos desta Lei:

 

          I - emprego público é o conjunto de atribuições e responsabilidades a serem exercidas por um empregado público.

          II - empregado público é a pessoa admitida no serviço público em emprego público, criado pela Lei Municipal nº 1.399, de 16 de Janeiro de 1.997 e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, conforme o artigo 11 da referida Lei;

          III - servidor público é a pessoa ocupante de cargo ou emprego público;

          IV - quadro de pessoal é o conjunto de empregos públicos pertencentes a Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO II

QUADRO DO PESSOAL

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

          Artigo 3º) O Quadro de Pessoal fica constituído:

 

          I - Empregos Públicos de Provimento em Comissão;

          II -  Empregos Públicos de Provimento Efetivo.

 

SEÇÃO II

DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

          Artigo 4º) Ficam criados os Empregos Públicos de Provimento em Comissão, nas quantidades, denominações e salários, como segue:

 

          I - 1 (um) Assessor Jurídico - Referência 19.

          II - 1 (um) Assessor Técnico Contábil/Financeiro - Referência 15.

 

          Parágrafo Único - Os Empregos Públicos de Provimento em Comissão, criados neste artigo, são considerados de confiança e são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

          Artigo 5º) Ficam mantidos, criados e/ou redenominados os Empregos Públicos de Provimento Efetivo nas quantidades, denominações e salários, como segue:

 

          I - 1 (um) Serviços Gerais - Referência 1;

          II - 1 (um) Técnico Contábil - Referência 15;

          III - 1 (um) Diretor de Secretaria - Referêcia 17. 

 

          Parágrafo Único - A nomeação para os Empregos Públicos constantes do presente artigo, dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas de Títulos.

 

CAPÍTULO III

DA ESCALA DE SALÁRIO PADRÃO E REFERÊNCIA

 

SEÇÃO I

DOS CONCEITOS

 

          Artigo 6º)   Para fins desta Lei:

 

          I - salário é a retribuição paga mensalmente ao Empregado Público pelo efetivo exercício do emprego público, correspondente ao valor de referência padrão fixados em Lei;

          II - remuneração é a retribuição paga mensalmente ao Servidor Público pelo efetivo exercício do emprego público, correspondente ao valor do salário, mais as vantagens a ele incorporadas ou não;

          III - referência é o número indicativo da posição do emprego na Escola de salário;

          IV - padrão é a letra indicativa dos valores de cada uma das referências, consideradas os adicionais por tempo de serviço e as promoções horizontais adquiridas.

 

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO DA ESCALA DE SALÁRIO

 

          Artigo 7º) A escala de salário será a mesma adotada pela Prefeitura Municipal de Bálsamo e aplicada aos seus servidores.

 

CAPÍTULO IV

DA GRATIFICAÇÃO E DO ADICIONAL

 

          Artigo 8º) As gratificações adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias atribuídas aos servidores da Prefeitura Municipal de Bálsamo serão, igualmente, por força da presente Lei, atribuídas aos Servidores da Câmara Municipal de Bálsamo. 

 

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO

 

          Artigo 9º) As promoções dos Servidores da Câmara Municipal serão feitas de acordo com as prescrições e critérios adotados pela Prefeitura Municipal, através de Lei, cujas normas, respeitadas as prescrições legais, serão estabelecidas pela Mesa da Câmara Municipal. 

 

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

 

          Artigo 10º) A duração de trabalho normal será de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

 

          Artigo 11º) O horário de trabalho será fixado pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

          Parágrafo Único - O horário de trabalho poderá ser diferenciado em razão da peculiaridade dos serviços, através do ato do Presidente da Câmara Municipal.

 

          Artigo 12º) As horas de trabalho que excederem o horário normal de trabalho, serão consideradas como prestação de serviços extraordinários e serão pagos na forma prescrita na Consolidação das Leis do Trabalho, quando couber, de acordo com o regime de trabalho. 

 

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

 

          Artigo 13º) Os atuais servidores serão enquadrados no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, através de Portaria a ser baixada pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

          Artigo 14º) Todos os servidores serão enquadrados no "Padrão de Salário", através da mesma Portaria que enquadrá-los nos empregos públicos correspondentes, observados os mesmos critérios adotados pela Prefeitura Municipal para o enquadramento de seus servidores. 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

          Artigo 15º) Nenhum servidor público será contratado, admitido ou nomeado para emprego não previsto na presente Lei. 

 

          Parágrafo Único - A nomeação, contratação ou admissão deverá ser feita sempre pelo Padrão "A".

 

          Artigo 16º) As atribuições gerais de cada emprego e os requisitos para seu provimento, serão estabelecidos em regulamento aprovado por Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

 

          Artigo 17º) O emprego público em Comissão de Assessor Técnico Contábil/Financeiro, constante do artigo 4º da presente Lei, ficará automaticamente extinto por ocasião da realização de concurso público e nomeação para o emprego público de técnico contábil.

 

          Artigo 18º) As despesas decorrentes da execução da presente Lei, no corrente, correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Legislativo, suplementadas, se necessário. 

 

          Artigo 19º) Os orçamentos futuros consignarão dotação orçamentária para o cumprimento do disposto da presente Lei

 

          Artigo 20º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Artigo 21º) Revogam-se as disposições em contrário.

          

          Sala das Sessões vereador Antonio Castilho, 01 de Dezembro de 1999.

 

Mesa Diretora:

ILSO ANTONIO MONTEIRO VASQUES - 1º SECRETÁRIO

JOÃO PEDRO PEREIRA - VICE PRESIDENTE

JOSÉ D. CLARO DA SILVA - 2º SECRETÁRIO

MARIA APARECIDA DE AZEVEDO DIAS - PRESIDENTA