CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 51.847.507/0001-16

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Projeto de Lei nº 0016/1999


Determina a proibição de venda, fornecimento ou entrega de cigarros a crianças e adolescentes menores de 18 anos em estabelecimentos comerciais no município de Bálsamo-SP.

 

O Dr. Luiz Steque Rodrigues, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

FAZ SABER

 

que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

          Artigo 1º) Fica proibida a venda, o fornecimento, ainda que gratuito, e a entrega, sob qualquer forma, a crianças ou adolescentes menores de 18 (dezoito) anos, de cigarros em bares, restaurantes, supermercados, vendas e quaisquer outras modalidades de estabelecimentos comerciais que exerçam suas atividades no município de Bálsamo-SP.  

 

          Artigo 2º) O estabelecimento comercial que não cumprir a determinação do artigo anterior, terá seu alvará de funcionamento imediatamente cassado, assim que constatada a ocorrência, ficando ainda sujeito à aplicação de multas e outras penalidades a serem definidas em norma regulamentadora. 

 

          Artigo 3º) O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua aprovação.

        

          Artigo 4º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                   

          Sala das Sessões vereador Antonio Castilho, 02 de Setembro de 1999.

 

Vereador:

AUDINEI LOPES BONFANTI