CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 51.847.507/0001-16

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Projeto de Lei nº 0014/1999


ESTABELECE PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS QUE ABRIGAREM CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESACOMPANHADOS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Dr. Luiz Steque Rodrigues, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

FAZ SABER

 

que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

          Artigo 1º) Terão seus alvarás de funcionamento suspensos ou cassados pelo Município, as casas noturnas, hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos congêneres que forem freqüentados ou hospedem crianças ou adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, salvo se autorizados pelos mesmos.

 

          § 1º - A pena de suspensão do alvará de funcionamento será aplicada por trinta dias por ocasião da primeira atuação.

          § 2º - A pena de cassação do alvará de funcionamento será aplicada:

 

          I - em caso de reincidência;

          II - se por ocasião da primeira atuação for constada a prática de violência ou exploração contra a criança ou adolescente.

 

          § 3º - A aplicação das penalidades previstas neste rtigo não prejudicarão outras sanções penais cabíveis.

 

          Artigo 2º) A atuação processar-se-á por agente fiscalizador do Município através de ação rotineira ou, obrigatoriamente, por denúncia.

 

          Parágrafo Único -   A denúncia poderá ser feita pessoalmente ao Município através da apresentação de registro de ocorrência policial ou do Conselho Tutelar. 

 

          Artigo 3º) Os estabelecimentos citados no caput do art. 1º, deverão ser comunicados do teor desta Lei, devendo afixar o resumo da mesma na portaria e nos quartos ou apartamentos, em locais visíveis.

 

          § 1º - O resumo da Lei, referido no presente artigo, será fornecido pelo Município.

          § 2º - Os custos de divulgação interna a que se refere o parágrafo anterior, caberá a cada estabelecimento.

          § 3º - O não cumprimento do exposto neste artigo sujeitará o estabelecimento à multa, a ser definida em norma regulamentadora pelo Poder Executivo.

 

          Artigo 4º) O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

 

          Artigo 5º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                    

          Sala das Sessões vereador Antonio Castilho, 01 de Setembro de 1999.

 

Vereadora:

MARIA APARECIDA DE AZEVEDO DIAS