CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
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Projeto de Lei nº 0013/1999


DISPÕE SOBRE ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Dr. Luiz Steque Rodrigues, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

FAZ SABER

 

que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

          Artigo 1º) Constitui atos lesivos à limpeza pública urbana:

 

          I - depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixos de qualquer natureza fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana;

          II - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza;

          III - sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras de desmatamento;

          IV - depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo a limpeza ou ao meio ambiente.   

 

          Artigo 2º) Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento.

 

          Artigo 3º) Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato, serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.

 

          Artigo 4º) Nas feiras, instaladas em vias públicas ou logradouros públicos, onde haja a venda de produtos alimentícios, produtos hortifrutigrangeiros ou outros pontos, de interesse do ponto de vista do abastecimento  público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada.  

 

          Artigo 5º) Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados ou colocados no solo, ao seu lado. 

 

          Artigo 6º) Todas as empresas que comercializarem agrotóxicos e produtos fito-sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por ele produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseio.

 

          Artigo 7º) O Executivo Municipal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas, que visem a conscientização da população sobre a importância da doação de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.

 

          § Único - para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá:

 

          I - realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina no Município;

          II - promover periodicamente campanhas educativas nos meios de comunicação de massa;

          III - realizar palestras e visitas à escolas, promover amostras itinerantes, apresentar programas audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;

          IV - desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais biodegradáveis;

          V - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo.     

 

          Artigo 8º) O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normatizando os valores financeiros e a aplicação de multas aos infratores da mesma. 

 

          Artigo 9º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          

          Sala das Sessões vereador Antonio Castilho, 01 de Setembro de 1999.

 

Vereadora:

MARIA APARECIDA DE AZEVEDO DIAS