CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 51.847.507/0001-16

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Projeto de Lei nº 0003/1999


INSTITUI O VALE-TRANSPORTE PARA OS ESTUDANTES QUE RESIDEM NO MUNICÍPIO DE BÁLSAMO/SP E ESTUDAM EM OUTROS MUNICÍPIOS DA REGIÃO.

 

O Dr. Luiz Steque Rodrigues, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

FAZ SABER

 

que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

          Artigo 1º) Fica instiuído o vale-transporte que a Prefeitura Municipal antecipará aos estudantes, que residam no município de Bálsamo/SP e tenham que se deslocar para realizar suas atividades estudantis em outras cidades da Região.

 

          Artigo 2º) O vale transporte do estudante corresponderá ao pagamento de 50% (cinqüenta por cento) dos gastos realizados pelo estudante carente, considerando-se as despesas de deslocamento residência-escola e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, intermunicipal, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente. 

 

          Artigo 3º) A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pela Prefeitura Municipal dos vales-transportes necessários aos deslocamentos dos estudantes carentes no percurso residência-escola e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar e na proporção estabelecida no artigo anterior. 

 

          Artigo 4º) Serão beneficiários desta lei, os estudantes que residem no município de Bálsamo/SP, que deslocam-se para outro município da região para estudar.

 

          § 1º - O beneficiário firmará compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-escola e vice-versa.

 

          § 2º - A declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte acarretará a perda do benefício.

 

          Artigo 5º) Fica a Prefeitura Municipal oxonerada da obrigatoriedade do vale-transporte caso proporcionar, por meio próprios ou contratados, em veículos adequados ou transporte coletivo, o deslocamento, residência-escola e vice-versa, dos estudantes.  

 

          Artigo 6º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Artigo 7º)  Revogam-se as disposições em contrário.

          

          Sala das Sessões vereador Antonio Castilho, 16 de Abril de 1999.

 

Vereadores:

JOSÉ SOLER PANTANO

MARLENE APARECIDA MARTINS ALVES