CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 51.847.507/0001-16

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Resolução nº. 0007/1998

          Dispõe sobre a concessão de pensão a dependentes e dá outras providências.

          O Sr. Manoel Ferreira Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Bálsamo, ESTADO DE SÃO PAULO , no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga o seguinte RESOLUÇÃO.

 

                                                      Artigo 1º) Fica a Câmara Municipal de Bálsamo autorizada a conceder a Título de Pensão, benefício à família de vereador, em pleno exercício de seu mandato eletivo, vier a falecer ou ficar inválido de forma permanente, que o impeça de continuar a exercer suas atividades legislativas;

                                        § 1º O pagamento do benefício, em caso de falecimento do vereador, será efetuado tendo como substrato certidão de óbito que comprove o ocorrido;

                                        § 2º Tratando-se de invalidez permanente, deverá ser atestado por médico competente, que deverá declarar o estado de debilidade do vereador, sob as penas da lei.

                                        Artigo 2º) O direito ao recebimento do benefício criado por esta resolução, inicia-se com a comprovação do óbito ou invalidez permanente, encerrando-se com o término da legislatura que vinha sendo cumprida pelo vereador falecido ou acometido de invalidez, não restando aos beneficiários qualquer outra indenização ou direito proveniente deste estatuto;

                              Artigo 3º) O valor da pecúnia a ser recebida pelo dependente direito, tratar-se há dos valores compreendidos entre a parte fixa mais a parte variável, sendo garantidos todos os reajustes e vantagens que porventura vierem a ocorrer posteriormente;

                              Artigo 4º) Para efeito desta resolução, são dependentes com direito a pensão:

 

                              I - Em primeiro lugar:

 

                              a) a esposa ou marido do vereador, desde que não separados judicialmente;

 

                              II - Em segundo lugar, conjuntamente:

 

                              a) o filho inválido, de qualquer condição ou sexo, sem limite de idade;

 

                              b) o filho solteiro, de qualquer condição, menor de 21 anos ou aluno de estabelecimento superior, menor de 25 anos de idade;

 

                              c) a filha solteira, de qualquer condição até 25 anos de idade;

 

                              III - Em terceiro lugar:

 

                              a) os ascendentes de qualquer condição ou sexo, sem limite de idade;

 

                              § 1º A existência de uma classe de dependentes exclui as demais, não sendo este cumulativo para todos os dependentes;

 

                              § 2º Para efeito da concessão de pensão, verifica-se a condição de dependente, na ocasião da morte ou invalidez do vereador;

                              Artigo 5º) Os beneficiários perderão o direito ao recebimento da pensão nos seguintes casos:

 

                              I - O cônjuge supérstite, em caso de abandono dos filhos menores ou se contrair novo matrimônio;

 

                              II - Os filhos quando contrariarem o disposto no inciso II, do art. 4º desta resolução;

 

                              Artigo 6º) O pagamento do beneficiário será efetuado mensalmente, juntamente com o pagamento dos demais vereadores, sendo que o 1º pagamento ocorrerá 30 dias após o óbito.

                                      Artigo 7º) Os orçamentos futuros consignarão verba própria para o cumprimento desta resolução.

                                        Sala das Sessões vereador Antonio Castilho, 18 de Novembro de 1998.

 

Manoel Ferreira Lopes - Presidente
 
Jamil Donizete Araújo - Vice-Presidente
 
Denir Aparecido Augusti - 1º Secretário
 
Maria Aparecida de Azevedo Dias - 2ª Secretária