CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 51.847.507/0001-16

AV. BRASIL, Nº 83 - CENTRO - BÁLSAMO / SP - CEP: 15.140-000 - FONE (017) 264-1518

Requerimento nº. 0023/1996

Senhor Presidente
Senhores Vereadores

 

                                        Tendo chegado às nossas mãos uma certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, datada de 25 de maio de 1995, na qual consta que o Sr. José Luiz Ferreira do Val, pessoa esta contratada pela Comissão de Licitação desta Câmara Municipal, formada pelos Srs. vereadores José Aparecido Custódio da Silva e Oswaldo Cossi, e também pelo cidadão Sr. Arnaldo Honorato Alves objetivando a realização da Comissão Especial de Inquérito  (CEI) proposta por esta Casa, este documento (certidão) consta que o referido contratado estava cumprindo penalidade de suspensão do exercício profissional no período de 20/12/94 a 17/02/95, por infração do artigo 27, alínea "c" do Decreto de Lei nº 9.295/46, que consta na referida certidão que são considerados nulos e sem nenhum efeito quaisquer atos profissionais ou peças contábeis de autoria deste contabilista, durante o período da mencionada suspensão.

                                        O referido profissional firmou contrato com esta Câmara Municipal em 08/03/94, e segundo consta em seu relatório técnico apresentado, os trabalhos se iniciaram em março/94, encerrando-se em 17 de março de 1995.

                                        A Lei de nº 8.666, de 21/06/93, e suas modificações, em seus artigos 27 e 97, assim estabelecem:

                                        ARTIGO  27: Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

                                        I - habilitação jurídica;

                                        II - qualificação técnica;

                                        III - qualificação econômica financeira;

                                        IV - regularidade fiscal.                                        

                                        ARTIGO 97: Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

                                       Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

                                       Parágrafo Único - Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.

                                       Pelo que consta, o contratado recebeu dos cofres públicos pelo trabalho contratado vultuosa importância.

                                       Diante do que dispõe o Decreto de Lei citado na inclusa certidão (Decreto de Lei nº 9.295/46), são considerados nulos e sem nenhum efeito quaisquer atos profissionais ou peças contábeis de autoria de profissional suspenso, situação que se encontrava o profissional contratado pela Comissão da Licitação desta Casa.

                                     REQUEREMOS à Mesa, ouvido o Plenário, que seja encaminhado ao Digno Representante do Ministério Público da Comarca cópia deste Requerimento e demais documentos que constam do processo de licitação, para que sejam tomadas as medidas que entender de direito, inclusive por esta Casa, pelas razões de fato e de direito expendidas.

                                        Sala das Sessões vereador Antonio Castilho, 06 de Maio de 1996.

Vereadores:

Dercides de Jesus Rodrigues

 

José Stucki

 

Sergio Angelo da Silva