CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
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Requerimento nº. 0041/1994

Senhor Presidente
Senhores Vereadores

 

                                        Considerando que o Código Tributário do Município foi instituído pela Lei Municipal nº 964, de 02 de dezembro de 1983, bem como o sistema de cálculo de valores venais e tabelas de valores, instituído pela Lei Municipal nº 965, também de 02 de dezembro de 1983;

                                        Considerando que o Diploma Legal que instituiu o Código Tributário Municipal diz em seu artigo 4º: "Artigo 4º - O Prefeito regulamentará, mediante decreto, as Leis que versem sobre matéria tributária de competência do município, observando as disposições e os limites desta Lei";

                                        Considerando que em função do artigo 4º acima mencionado, o Poder Executivo, através do Decreto nº 421, de 28 de dezembro de 1989, estabeleceu o critério quanto ao pagamento da correção monetária em função do BTN, cujo Decreto serviu como base para o lançamento do imposto predial territorial urbano para o exercício de 1990, tendo sido obedecido o mesmo critério até o exercício de 1993, cumprindo fielmente o disposto do artigo nº 150, item III, alínea b, da Constituição da República Federativa do Brasil;

                                        Considerando que em função da vigência do artigo 4º do Código Tributário Municipal, o Sr. Prefeito Municipal fez publicar o Decreto nº 532, de 10 de maio de 1994, que altera o critério quanto à correção do BTN e UFESP, contrariando frontalmente ao que dispõe o artigo 5º do mesmo Código Tributário Municipal, "estando assim vasado": "Artigo 5º  - Os atos e os Decretos do Executivo deverão obedecer: I - as normas Constitucionais vigentes";

                                       Considerando que o Decreto nº 421, de 28 de dezembro de 1989, que foi feito para vigorar para o exercício de 1990, e o mesmo caso não ocorreu em relação ao Decreto nº 532, de 10 de maio de 1994, ferindo portanto frontalmente o dispositivo Constitucional acima mencionado e que para ilustração transcrevemos na íntegra o que diz o texto Constitucional: artigo nº 150, item III, alínea b - "No mesmo exercício em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou os aumentou", (isso se refere no que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios);

                                        Considerando que a elaboração da Constituição vigente teve como princípio básico de direito evitar que tanto a União, quanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aumentem seus tributos no mesmo exercício, com isto quremos dizer que salvo melhor juizo, o Decreto nº 532, de 10 de maio de 1994, não pode vigorar para este execrcício, em obediência ao texto Constitucional acima transcrito;

                                       Considerando que se poderia afirmar que o texto Constitucional diz que "No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou os aumentou, e que a Lei Municipal que institui o Código Tributário foi em 1983. Todavia mesmo vigorando o Código Tributário desde 1983, não significa que o Decreto nº 532, de 10 de maio do corrente, que instituiu que a UFESF encontre respaldo legal no item I, artigo 5º, do mesmo código, pois explícito está que os atos e os decretos do Executivo deverão obedecer as normas Constitucionais vigentes;

                                        Considerando que face a vigência da nova moeda a ser introduzida no próximo dia 1º de julho, o Governo Federal, através do Ministério da Fazenda, vem solicitando de todos os seguimentos da sociedade que o indexador a ser utilizado até a vigência da nova moeda deva ser a URV (Unidade Real de Valor), chegando-se à conclusão que todos os demais indexadores serão extintos, e dentre eles a UFESP, que serviu de base para o cálculo do IPTU neste exercício;

                                         Considerando que o bom senso indica que o mais correto seria a Prefeitura Municipal ou introduzir a URV ou aguardar a instituição da nova moeda, sem nenhum prejuízo tanto no erário público quanto da população, pois seria o caso em perguntar: como ficará o tributo lançado, se a UFESP for extinta? E mais. Quem aguardou 5 (cinco) meses para o lançamento, poderia aguardar a chegada da nova moeda? O real e não causaria um verdadeiro transtorno no seio da comunidade?

                                          Considerando que todo tributo municipal tem o sentido social, é inadmissível que tal posicionamento perdure, e o bom senso indica que ao nosso ver que houve precipitação da adoção da medida.

                                          Considerando que na qualidade de representante de ponderável parcela da população neste Poder Legislativo, temos a obrigação em defender o interesse da Administração Pública Municipal, mas acima desta, em defender um plano prioritário. Os contribuintes, de um modo geral, a exemplo dos anos anteriores, sempre contribuíram com pontualidade com suas obrigações de ordem econômica em favor da Administração Municipal.

                                            Evidente está que compete ao senhor Prefeito Municipal, junto a sua assessoria jurídica, rever a medida adotada, pois, caso contrário, se perdurar tal situação, seremos forçados em solicitar junto ao Poder Judiciário uma decisão final a respeito do impasse criado.

                                            Em atenção ao respeito que são credores todos os contribuintes do município, em respeito aos interesses da Administração e acima de tudo em obediência à Constituição Federal vigente, esperamos que o bom sendo prevaleça e que ao povo não seja imposta uma medida abusiva e arbitrária.

                                          Face a todas as razões expostas no presente documento, REQUEREMOS em termos Regimentais, no sentido do Senhor Prefeito Municipal de informar a esta Casa qual será o comportamento da atual Administração em função do impasse criado.

                                        Sala das Sessões vereador Antonio Castilho, 10 de Junho de 1994.

Vereador:

Silvio Renato de Almeida Faria