CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
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Projeto de Lei nº 0006/2013 


Dispõe sobre o despejo de efluentes especiais e dá outras providências.

 

A senhorita Elizandra Catia Lorijola Melato, Prefeita Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,  

 

FAZ SABER

 

que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei.   

 

Art. 1º - Ficam estabelecidos, através da presente lei, os procedimentos para o despejo de efluentes especiais no município de Bálsamo/SP.

 

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, são considerados efluentes especiais:

I – os provenientes de fossas sépticas residenciais e industriais;

II – os dejetos de banheiros químicos;

III – os resíduos líquidos de aterros sanitários (chorume);

IV – os dejetos de caminhões de empresas limpa-fossa em geral.

 

Art. 3º - Os efluentes especiais, definidos no artigo anterior, somente poderão ser despejados na estação de tratamento de esgoto do município, após a devida autorização nos termos da lei.

 

Art. 4º - Fica expressamente proibido o despejo de efluentes especiais diretamente na rede de esgoto da área urbana, bem como rios e córregos localizados no município.

 

Art 5º - Os interessados em realizar o despejo de afluentes especiais na estação de tratamento deverão se cadastrar na Prefeitura, através de requerimento solicitando autorização do município, acompanhado de Laudo de Caracterização Físico Químico das amostras dos efluentes, elaborado por laboratório químico credenciado.

Parágrafo único - O cadastramento referido no caput deste artigo terá validade de um ano, devendo o interessado providenciar sua renovação.  

 

Art. 6º - Somente serão aceitos pelo sistema os efluentes cujas características físico-químicas estejam abaixo dos limites estabelecidos pelo artigo 19-A do Decreto Estadual nº 8.468, de 08 de setembro de 1976, que regulamentou a Lei nº 997, de 31 de maio de1976, a saber:

a) pH entre 6,0 (seis) e 10,0 (dez);

b) temperatura inferior a 40ºC (quarenta graus Celsius);

c) materiais sedimentáveis até 20ml/L (vinte mililitros por litro) em teste de 1(uma) hora em cone Imhoff;

d) ausência de óleos e graxas visíveis e concentração máxima de 150mg/L(cento e cinqüenta miligramas por litro) de substâncias solúveis em hexano;

e) ausência de solventes, gasolina, óleos leves e substâncias explosivas ou inflamáveis em geral;

f) ausência de despejos que causem ou possam causar obstrução das canalizações ou qualquer interferência na operação do sistema de esgotos;

g) ausência de qualquer substância em concentrações potencialmente tóxicas ao processo biológico de tratamento de esgotos;

h) concentrações máximas dos seguintes elementos:

- arsênico, cádmio, chumbo, cobre, cromo, hexavalente, mercúrio, prata ou selênio: 1,5 mg/L (um e meio miligrama por litro) de cada elemento;

- cromo total e zinco: 5,0 mg/L (cinco miligramas por litro) de cada elemento;

- estanho: 4,0 mg/L (quatro miligramas por litro);

- níquel: 2,0 mg/L (dois miligramas por litro);

- cianeto: 0,2 mg/L (dois décimos de miligrama por litro); - fenol: 5,0 mg/L (cinco miligramas por litro);

- ferro solúvel: 15,0 mg/L (quinze miligramas por litro);

- fluoreto: 10,0 mg/L (dez miligramas por litro);

- sulfeto: 1,0 (um miligrama por litro); e,

- sulfato: 1000 mg/L (mil miligramas por litro). 

 

Parágrafo único - É responsabilidade exclusiva do interessado o controle da qualidade dos efluentes a serem lançados no sistema, sob pena de descredenciamento na hipótese de inobservância do contido no parágrafo anterior e sem prejuízo do previsto no artigo 8 desta lei.

 

Artigo 7º - Deferido o cadastro, será expedida a Autorização de Despejo (AD), documento hábil para permitir o acesso dos caminhões do interessado à estação de tratamento de esgoto do município.

§1º – Apenas veículos previamente cadastrados na Prefeitura e identificados no requerimento referido no artigo 5º poderão promover o descarte dos efluentes no sistema público de esgotamento sanitário. 

§2º - As condições do descarte e recebimento dos efluentes, serão informados ao requerente em forma de certidão e por ocasião da expedição da AD. 

§3º - O descarte dos efluentes poderá ser efetivado nos dias úteis, das 07:00 às 17:00 horas. 

 

Art. 8º - O interessado em realizar o despejo de efluentes na estação de tratamento responderá civil e criminalmente por qualquer dano que porventura causar ao local, por conta do descarte de efluentes fora dos padrões declarados. 

 

Art. 9º - O despejo de efluentes especiais em locais não autorizados levará à imposição de multa ao infrator na ordem de dois salários mínimos, dobrada em caso de reincidência.

 

Parágrafo único – Caso o infrator possua cadastro autorizando a realizar o despejo no local autorizado, e o faça em local proibido, ficará impedido de obter nova autorização pelo prazo de 2 (dois) anos. 

 

Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

          

Sala das Sessões vereador Antonio Castilho, 15 de Agosto de 2013.

 

Vereador:

 

Roberto Carlos P. Perez

JUSTIFICATIVA

Referido projeto de lei visa regulamentar o despejo de efluentes, que nele são denominados efluentes especiais, por tratar de situações específicas.

Existem situações que necessitam ser regulamentadas, principalmente a proibição de despejo de efluentes diretamente na rede de esgoto do município, pois este trabalho é feito diretamente nas bocas de esgoto nas vias públicas, fazendo com que resíduos escorram e causem mau cheiro, incomodando os munícipes que residem próximos a esses locais.

Ademais, o município possui uma estação de tratamento de esgoto, local indicado para o despejo dos dejetos, como os previstos na lei.

O projeto também prevê os procedimentos necessários para que os interessados se utilizem da estação de tratamento para realizarem o despejo dos efluentes especiais, de modo que o município tenha um controle sobre esse serviço.

Trata-se de uma iniciativa relevante, razão pela qual peço o apoio dos nobre colegas para aprovação deste projeto de lei, regulamentando esta situação que vem ocorrendo em nossa cidade.