CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
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Substitutivo ao Projeto de Lei nº 13/2012


Altera os artigos 3º, 11 e 34 da Lei Municipal nº 1.673, de 02 de dezembro de 2003, para dispor sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, conforme alterações estabelecidas pela Lei nº 12.696/2012. 

 

O Sr. José Soler Pantano, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

FAZ SABER

 

que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

          Art. 1º - Os artigos 3º, 11 e 34, da Lei nº 1.673, de 02 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações e redação:

 

          “Art. 3º - O Conselho Tutelar, órgão integrante da administração pública local, será composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha (NR).

          

          § 1° - Os parâmetros de transição para fins de regulamentação do processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares, conforme as disposições previstas na Lei n° 12.696/12 que alterou a Lei n° 8.069 - Estatuto da Criança e do Adolescente serão estabelecidos pela resolução n°. 02/12 do CMDCA e por esta lei.

 

          § 2° - O Município de Bálsamo realizará, sob a responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o processo de escolha dos membros do conselho tutelar, conforme previsto no art. 139 da Lei n° 8.069, de 1990, com redação dada pela Lei n° 12.696 de 2012, observando os seguintes parâmetros:

 

          I – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo que o primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015.

 

           II – A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos no processo unificado ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição, esclarecendo que os Conselheiros eleitos no primeiro processo unificado tomarão posse em 10 de janeiro de 2016;

 

          § 3º - Os Conselheiros Tutelares eleitos na eleição marcada para o mês de fevereiro de 2013, terão mandato extraordinário, que será iniciado em 01 de março de 2013, data da posse, encerrando-se em 09 de janeiro de 2016.

 

          § 4º - O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará prejudicada, não será computado para fins de participação no processo de escolha subsequente que ocorrerá em 2015. 

 

          Art. 11 ...

          

           § 1º -   No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

 

          § 2º - A data, horário e locais de votação serão determinados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA.

 

          Art. 34 ...

 

          § 1° - Os Conselheiros Tutelares terão assegurados a percepção dos seguintes direitos sociais:

 

          I - cobertura previdenciária;

          II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

          III - licença-maternidade;

          IV - licença-paternidade;

          V - gratificação natalina.

 

          § 2° - Constará da lei orçamentaria municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares."

 

          Art. 2º  - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

          

          Sala das Sessões vereador Antonio Castilho, 29 de novembro de 2012.


Comissão de Legislação, Justiça e Redação:


Ilso Antonio Monteiro Vasques – Presidente


Jesus Soler Rodrigues - Relator


Zilda Baesso Martins – Membro