CÂMARA MUNICIPAL DE BÁLSAMO
ESTADO DE SÃO PAULO
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Resolução nº. 0009/1997

                    O Sr. Denir Aparecido Augusti, Presidente da Câmara Municipal de Bálsamo, ESTADO DE SÃO PAULO , no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

                                                      Artigo 1º) Até que seja institucionalizada por Lei, o sistema conjunto de controle interno dos atos da administração direta do Município, prevalecerá, no âmbito da Câmara Municipal de Bálsamo, para os fins das informações a serem encaminhadas no Tribunal de Contas do Estado, o disposto nesta RESOLUÇÃO.

                                        Parágrafo 1º - As informações serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado através de Relatórios técnicos mensais.

                                        Parágrafo 2º - Ao servidor indicado para os fins do disposto neste artigo , fica atribuída a função de Relator Técnico do Controle Interno da Câmara Municipal.

                                        Artigo 2º) Cabe ao Relator Técnico do Controle Interno elaborar e assinar o relatório mensal a ser encaminhado ao Tribunal de Contas.

                                        Parágrafo 1º - O relatório deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas até o 20º (vigésimo) dia após o mês vencido.

                                        Parágrafo 2º - Do relatório constará necessariamente:

                                        a) o mês da referência;

                                        b) o balanço financeiro do mês compreendendo os ingressos, as despesas e os saldos em caixa ou banco;

                                        c) as licitações iniciadas no mês;

                                        d) as licitações encerradas no mês;

                                        e) a movimentação dos quadros de Pessoal no mês, compreendendo:

                                        I - as admissões em caráter permanente;

                                        II - as admissões em caráter temporário;

                                        III - as aposentadorias;

                                        IV - as dispensas.

                                        f) a relação dos livros de registro contábil que foram escriturados no mês;

                                        g) a legislação que serviu de base para o cálculo e pagamento dos Srs. Vereadores, informando se a mesma foi alterada no mês;

                                        h) as irregularidades eventualmente encontradas e as providências em andamento para a regularização das mesmas.

                              Artigo 3º) Deparando com situações de maior complexidade, das quais decorram justificadas dúvidas quanto à regularidade dos procedimentodos efetivados, e desde que não se sinta suficientemente capacitado para a matéria, deverá o Relator Técnico solicitar a manifestação de órgãos ou consultores especializados, ou, então solicitar à Presidência da Câmara a formulação de consulta a órgãos oficiais de assistência técnicas aos Municípios ou ao próprio Tribunal de Contas. 

                              Artigo 4º) Fica indicado para atuar como Relator Técnico, o servidor Elton Marangoni Rodrigues de Assis, ocupante do Cargo de Diretor de Secretaria desta Câmara Municipal.

                              Artigo 5º) Até 28 de novembro do corrente exercício financeiro, o Relator Técnico fará os exames dos procedimentos efetivados por esta Câmara Municipal a partir de 1º de janeiro de 1.997, elaborando os respectivos relatórios mensais que deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas até 16 de dezembro de 1.997.

                                        Artigo 6º) Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                        Sala das Sessões vereador Antonio Castilho, 18 de Novembro de 1997.

Denir Aparecido Augusti - Presidente

Ilso Antonio Monteiro Vasques - Vice-Presidente

Maria Aparecida de Azevedo Dias - 1ª Secretária

Aparecido Alvares Lopes - 2º Secretário